Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei Municipal nº 7.199, de 17 de julho de 2014
Art. 1º.
O caput do artigo 4º da Lei nº 6.018 de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
Art. 4º.
"O Grupo Executivo - GEx fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e estímulos às empresas estabelecidas no Município de Petrópolis."
§ 3º
"As empresas incentivadas poderão ter os incentivos anteriormente concedidos prorrogados, independentes de novos investimentos, desde que mantidos os compromissos originais e nível de empregos."
§ 4º
"A carta consulta de que trata esta lei deverá ser objeto do estudo de impacto previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000."
§ 5º
"As empresas prestadoras de serviços, contribuintes principais de ISSQN para o Município de Petrópolis, poderão ter o prazo de incentivo fiscais fixado em até 35 (trinta e cinco) anos."
Art. 2º.
Os incisos IV e VI do artigo 7º da Lei nº 6.018 de 09 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
"Redução da alíquota até o limite de 2,00% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel."
VI
–
"Redução da alíquota até o limite de 2,00% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto no parágrafo 5º do Art. 4º da presente Lei, a critério do Gex, independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período;"
Art. 3º.
O inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.018 de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
"Redução da alíquota até o limite de 2,00% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por dois anos a contar da data de sua constituição, independentemente da atividade exercida;"
Art. 4º.
O artigo 24 da Lei nº 6.018 de 09 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
"Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes e surtirão seus efeitos a contar da data do protocolo dos pedidos previstos no art. 5º desta Lei."
Art. 5º.
O artigo 1º da Lei nº 7.140 de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Passam a ter direito aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.018/2003, as Incorporadoras e Empreiteiras de Construção Civil que aderirem ao Programa Minha Casa, Minha vida da Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009 ou outros programas habitacionais federais, para imóveis destinados às famílias com renda de 01(um) a 03 (três) Salários Mínimos, nos parâmetros do que prevê o artigo 1º da supracitada Lei Federal."
Art. 6º.
O artigo 6º da Lei nº 7.140 de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"Os benefícios e isenções previstos nesta Lei serão analisados, enquadrados, acompanhados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda."
Art. 7º.
A Lei Municipal nº 7.199 de 17 de julho de 2014 fica acrescida do artigo 5º-A com a seguinte redação:
Art. 5º-A.
"Conjuntamente com a análise da viabilidade da alteração de zoneamento ou da criação de Área Especial de Interesse Social Habitacional a COPERLUPOS e a Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária poderão indicar para inclusão no Decreto de que trata o artigo 5º desta Lei, a concessão dos seguintes incentivos, isolada ou cumulativamente:"
a)
"Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU - pelo período de até 120 (cento e vinte) meses, a contar do "habite-se", para todas as Faixas;"
b)
"Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para as Faixas 2 e 3;"
c)
"Isenção de Imposto sobre Serviços - ISS para construção, para todas as Faixas;"
§ 1º
"Os incentivos de que trata este artigo deverão ser precedidos da análise do estudo de impacto previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000."
§ 2º
"Os incentivos fiscais de que trata este artigo deverão ser concedidos analisando-se o estímulo ao Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outro programa habitacional do Governo Federal, bem como a sua adequada distribuição no território municipal."
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto, no que couber, a aplicação das isenções de que tratam esta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se a disposições em contrário.