Lei Municipal nº 7.199, de 17 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019
Art. 1º.
Observando o disposto no Título III, Capítulo I, da Lei nº 5.393/98, esta Lei autoriza a criação das Áreas de Especial Interesse Social Habitacionais MCMV, em áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, em relação às quais há interesse público na implantação de habitação de interesse social do programa federal Minha Casa Minha Vida, nos termos das Leis 11.997/2009, 12.424/2011 e 10.257/2001 - Estatuto das Cidades.
Art. 2º.
A delimitação de Áreas de Especial Interesse Social tem por objetivos:
I –
o estabelecimento de padrões construtivos e de parcelamento do solo que possibilitem a regularização fundiária e urbanística de assentamentos habitacionais da população beneficiada;
II –
conferir à propriedade imobiliária a função social preconizada pelo artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal;
III –
evitar o processo de expulsão indireta dos moradores dessas áreas em razão da valorização dos imóveis, quando de sua regularização jurídica e urbanística;
IV –
incentivar a participação comunitária no processo de delimitação, urbanização e regularização jurídica dessas áreas;
V –
corrigir situações de risco ocasionadas por ocupação de áreas impróprias à habitação;
VI –
Estabelecer condições de habitação digna, através de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários;
VII –
possibilitar investimentos públicos e privados em projetos e programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º.
Nos empreendimentos do programa federal Minha Casa Minha Vida, em Áreas de Especial Interesse Social Habitacional MCMV, serão admitidos os seguintes parâmetros especiais de ocupação:
Art. 3º.
Nos empreendimentos do programa federal Minha Casa Minha Vida, em Áreas de Especial Interesse Social MCMV, serão admitidos os seguintes parâmetros especiais de ocupação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
| AEIS MCMV | 7 pav.tipo + pav. Estacionamento |
Parágrafo único
Será admitido o acréscimo de, no máximo, dois pavimentos, totalizando 9 (nove) pavimentos, desde que utilizados para o fim específico de estacionamento de veículos, nas seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
I –
serão admitidos, nesses pavimentos, a instalação de portaria, acessos e rampas, dos serviços para funcionários e depósito para acondicionamento e retirada de lixo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
II –
nas áreas de estacionamento a altura mínima será de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) livres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
III –
as vagas de estacionamento deverão ser todas vinculadas e demarcadas com dimensões mínimas de 2,50 x 5,00 (dois metros e cinquenta centímetros por cinco metros);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
IV –
a área construída nos pavimentos, destinada a estacionamento, não será computada para efeito do cálculo do índice de aproveitamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019.
Art. 4º.
As novas unidades habitacionais produzidas destinam-se ao assentamento de famílias contempladas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que caberá à Caixa Econômica Federal a seleção dos beneficiários finais, observados os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.424 de 2011.
Art. 5º.
Decreto municipal, com anuência da COPERLUPOS, estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo, condizentes com a tipicidade local e capazes de gerar um sistema efetivo de controle urbanístico.
Art. 5º-A.
Conjuntamente com a análise da viabilidade da alteração de zoneamento ou da criação de Área Especial de Interesse Social Habitacional a COPERLUPOS e a Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária poderão indicar para inclusão no Decreto de que trata o artigo 5º desta Lei, a concessão dos seguintes incentivos, isolada ou cumulativamente:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019.
a)
Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU - pelo período de até 120 (cento e vinte) meses, a contar do "habite-se", para todas as Faixas;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019.
b)
Isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para as Faixas 2 e 3;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019.
c)
Isenção de Imposto sobre Serviços - ISS para construção, para todas as Faixas;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019.
§ 1º
Os incentivos de que trata este artigo deverão ser precedidos da análise do estudo de impacto previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019.
§ 2º
Os incentivos fiscais de que trata este artigo deverão ser concedidos analisando-se o estímulo ao Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outro programa habitacional do Governo Federal, bem como a sua adequada distribuição no território municipal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019.
Art. 6º.
Para o licenciamento do empreendimento deve ser apresentada a licença ambiental e comprovadas as condições essenciais de atendimento para fornecimento de luz e força, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e coleta de lixo.
Art. 7º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.