Lei Municipal nº 6.618, de 25 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
Vigência entre 25 de Dezembro de 2008 e 27 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Municipal nº 6.618, de 25 de dezembro de 2008
Dada por Lei Municipal nº 6.618, de 25 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais:
I –
fauna não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II –
animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III –
animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV –
fauna nativa;
V –
fauna exótica;
VI –
animais remanescentes de circos;
VII –
grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII –
pássaros migratórios; e
IX –
animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º.
Define-se como maus-tratos contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º
Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I –
abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II –
agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a)
espancamento;
b)
lapidação;
c)
uso de instrumentos cortantes;
d)
uso de instrumentos contundentes;
e)
uso de substâncias químicas;
f)
fogo;
g)
uso de substâncias escaldantes;
h)
uso de substâncias tóxicas.
III –
privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV –
confinamento inadequado à espécie;
V –
abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VI –
torturas;
VII –
venda de animais em vias públicas;
VIII –
promoção de lutas de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em rinhas ou outros recintos;
§ 2º
Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º.
Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único
Havendo reincidência:
I –
sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II –
sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
III –
o valor da multa será igualmente duplicada nos casos em que for constatado o remanejamento de animais de outros municípios e seu posterior abandono em nosso território.
Art. 4º.
A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 8º.
O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.