Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Dada por Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 6.618, de 18/12/2008, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerados os artigos 5º e 6º para 8º e 9º, respectivamente.
IX
–
"privação de atendimento veterinário quando houver necessidade;"
X
–
"utilização de animal em shows, apresentações ou trabalho que possa causar pânico ou sofrimento."
Art. 4º.
"A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à Secretaria de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e utilidade pública reconhecidas no município de Petrópolis, devendo ser revertidos 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados com as multas, às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos."
Art. 5º.
"Todo animal doméstico deve possuir uma coleira; constando o nome do animal, do dono, o endereço e telefone para contato, para que em caso de fuga ou perda, o animal não seja dado como abandonado."
Art. 6º.
"O Poder Executivo deverá manter um registro de todo animal, contendo foto, seja ele de raça ou não, para que as associações e órgãos públicos possam ter um controle dos animais nas ruas."
Art. 7º.
"O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratoriais a elas associadas, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, seguindo normativas nacionais e internacionais."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 6.618, de 16/12/2008.