Lei Municipal nº 6.618, de 25 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Dada por Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022.
I –
fauna não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II –
animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III –
animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV –
fauna nativa;
V –
fauna exótica;
VI –
animais remanescentes de circos;
VII –
grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII –
pássaros migratórios; e
IX –
animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º.
Define-se como maus-tratos contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º
Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I –
abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II –
agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a)
espancamento;
b)
lapidação;
c)
uso de instrumentos cortantes;
d)
uso de instrumentos contundentes;
e)
uso de substâncias químicas;
f)
fogo;
g)
uso de substâncias escaldantes;
h)
uso de substâncias tóxicas.
III –
privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV –
confinamento inadequado à espécie;
V –
abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VI –
torturas;
VII –
venda de animais em vias públicas;
VIII –
promoção de lutas de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, em rinhas ou outros recintos;
IX –
privação de atendimento veterinário quando houver necessidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012.
X –
utilização de animal em shows, apresentações ou trabalho que possa causar pânico ou sofrimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012.
§ 2º
Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º.
Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único
Havendo reincidência:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022.
I –
sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II –
sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
III –
o valor da multa será igualmente duplicada nos casos em que for constatado o remanejamento de animais de outros municípios e seu posterior abandono em nosso território.
Art. 4º.
A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º.
A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à Secretaria de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e utilidade pública reconhecidas no município de Petrópolis, devendo ser revertidos 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados com as multas, às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012.
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Citado em:
Art. 5º.
Todo animal doméstico deve possuir uma coleira; constando o nome do animal, do dono, o endereço e telefone para contato, para que em caso de fuga ou perda, o animal não seja dado como abandonado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá manter um registro de todo animal, contendo foto, seja ele de raça ou não, para que as associações e órgãos públicos possam ter um controle dos animais nas ruas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratoriais a elas associadas, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, seguindo normativas nacionais e internacionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 8º.
O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.