Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8258

2022

20 de Janeiro de 2022

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 6.618/2008 E 7.025/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 6.618/2008 E 7.025/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.258 DE 20 DE JANEIRO DE 2022


      Art. 1º. 
      Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, são considerados animais:
          I – 
          fauna não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
            II – 
            animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
              III – 
              animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
                IV – 
                fauna nativa;
                  V – 
                  fauna exótica;
                    VI – 
                    animais remanescentes de circos;
                      VII – 
                      grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
                        VIII – 
                        pássaros migratórios; e
                          IX – 
                          animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
                            Art. 2º. 
                            Define-se como abuso, maus-tratos e/ou condutas cruéis contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, expô-los a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional, resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento, patologias ou morte e/ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida do animal, mediante laudo específico de profissional habilitado.
                              § 1º 
                              Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
                                I – 
                                agressões diretas ou indiretas, consistentes por exemplo em espancamento, lapidação, uso de instrumentos cortantes, uso de substâncias químicas, fogo, uso de substâncias escaldantes e/ou uso de substâncias tóxicas;
                                  II – 
                                  conduzir animal sem lhe dar descanso;
                                    III – 
                                    privar os animais de:
                                      a) 
                                      receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, observando as exigências peculiares de cada espécie;
                                        b) 
                                        de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, proteção de ações climáticas, tais como sol e chuvas, observadas as necessidades de cada espécie;
                                          IV – 
                                          abandonar animal, em qualquer situação, quer seja em vias públicas, residências fechadas e/ou inabitadas, independente das condições em que o animal se encontre;
                                            V – 
                                            havendo laudo veterinário específico, deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada única e exclusivamente por profissional legalmente habilitado;
                                              VI – 
                                              provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;
                                                VII – 
                                                deixar de prestar socorro ao animal, ou de buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;
                                                  VIII – 
                                                  matar animais saudáveis, inclusive aqueles apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;
                                                    IX – 
                                                    expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;
                                                      X – 
                                                      oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;
                                                        XI – 
                                                        manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;
                                                          XII – 
                                                          privar animal de atendimento e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando houver necessidade;
                                                            XIII – 
                                                            manter o animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
                                                              XIV – 
                                                              sujeitar o animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;
                                                                XV – 
                                                                usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres), polaco e enforcador, este último salvo se necessário para garantia da segurança de todos;
                                                                  XVI – 
                                                                  obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a sua capacidade de corrida;
                                                                    XVII – 
                                                                    descer ladeiras com veículos de tração animal em áreas rurais e/ou propriedades particulares, sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;
                                                                      XVIII – 
                                                                      conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados, e/ou sem a devida segurança, como em caçambas, motocicletas e afins;
                                                                        XIX – 
                                                                        transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário ou outro que tenha por objetivo garantir a sua segurança, saúde e bem estar;
                                                                          XX – 
                                                                          deixar de usar nas áreas rurais e/ou propriedades particulares, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;
                                                                            XXI – 
                                                                            praticar qualquer tipo teste/experimento com animal vivo, inclusive praticar vivissecção;
                                                                              XXII – 
                                                                              mutilar animais, inclusive com o objetivo de identificação individual, tais como, realizar o corte de cauda (caudectomia), de orelhas (conchectomia) e a eliminação das cordas vocais (cordectomia);
                                                                                XXIII – 
                                                                                promover feiras de venda de animais ou expô-los à venda em vias públicas;
                                                                                  XXIV – 
                                                                                  utilizar de animal em shows, apresentações e/ou trabalhos, salvo em se tratando de trabalho em área rural;
                                                                                    XXV – 
                                                                                    obrigar animal a executar treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;
                                                                                      XXVI – 
                                                                                      manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar, e ainda sem que o mesmo esteja em perfeito estado de saúde;
                                                                                        XXVII – 
                                                                                        oferecer animais a título de brindes;
                                                                                          XXVIII – 
                                                                                          obrigar o animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Ficam proibidas as práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais, mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Não será considerado abuso, maus-tratos e/ou condutas cruéis contra animais, quando o procedimento indicado no inciso XXI for realizado por profissional habilitado para tal, e mediante a presença de anestesista, e dentro de Ambulatório Escola, Centros de Pesquisa e/ou Laboratório, devidamente credenciados junto aos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior nas áreas afins, e apenas quando se tratar de intervenção necessária à manutenção da vida, saúde e bem-estar do animal.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Não será considerado abuso, maus-tratos e/ou condutas cruéis contra animais, quando o procedimento indicado no inciso XXI for realizado por profissional habilitado para tal, e mediante a presença de anestesista, e dentro de Ambulatório Escola, Centros de Pesquisa e/ou Laboratório, devidamente credenciado junto aos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior nas áreas afins, com fim científico de se buscar tratamento à moléstia grave, e desde que não existam resultados já conhecidos, bem como não conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver, nem à morte.
                                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                                    Abuso, maus-tratos e/ou outras condutas cruéis contra animais especificadas anteriormente, serão punidos com multa no valor equivalente a 21 (vinte e uma) UFPE’s.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificadas anteriormente, deverão, sem prejuízo da multa prevista no caput, ser adotados os seguintes procedimentos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        apreensão imediata do animal por órgão competente;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          interdição do local;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              cassação do alvará de funcionamento das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas nesta Lei.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                No caso de se tratar de reincidência:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  sendo o infrator pessoa física, a multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da COBEA ou outra órgão que vier a sucedê-la, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será duplicado e aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      o valor da multa será igualmente duplicado nos casos em que for constatado o remanejamento de animais de outros municípios e seu posterior abandono no Município de Petrópolis.
                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                        A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à Secretaria de Saúde e à COBEA ou outro órgão que vier a sucedê-la, devendo ser revertidos 70% (setenta por cento) dos valores arrecadados com as multas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FMPDA).
                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                          O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            Ficam revogadas as Lei Municipais nº 6.618/2008 e nº 7.025/2021, além das demais disposições em contrário.
                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                                              h)   (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de Janeiro de 2022

                                                                                                                                Hingo Hammes
                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                Projeto: CMP 5795/2021
                                                                                                                                Autor: Domingos Protetor