Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 6.618, de 25 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, HINGO HAMMES, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.258 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Art. 1º.
Fica estabelecida multa para
maus-tratos e crueldade contra animais
e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas
pessoas físicas ou jurídicas, munícipes
ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios
ou instituições de pesquisa.
Parágrafo único
Para os efeitos desta
Lei, são considerados animais:
I –
fauna não domiciliada: felinos, caninos,
equinos, pombos, pássaros, aves;
II –
animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos,
aves;
III –
animais domesticados e domiciliados,
de estimação ou companhia;
IV –
fauna nativa;
V –
fauna exótica;
VI –
animais remanescentes de circos;
VII –
grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII –
pássaros migratórios; e
IX –
animais que componham plantéis
particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º.
Define-se como abuso, maus-tratos e/ou condutas cruéis contra animais
ações diretas ou indiretas capazes de
provocar privação das necessidades básicas, expô-los a situações e práticas que
ameacem sua integridade física, emocional, resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento,
patologias ou morte e/ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal
ação seja necessária para melhoria das
condições de sua saúde e qualidade de
vida do animal, mediante laudo específico
de profissional habilitado.
§ 1º
Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput,
tais como:
I –
agressões diretas ou indiretas, consistentes por exemplo em espancamento,
lapidação, uso de instrumentos cortantes,
uso de substâncias químicas, fogo, uso
de substâncias escaldantes e/ou uso de
substâncias tóxicas;
II –
conduzir animal sem lhe dar descanso;
III –
privar os animais de:
a)
receber água, alimento adequado e
abrigo das intempéries, em desacordo
com suas necessidades fisiológicas e
etológicas, observando as exigências peculiares de cada espécie;
b)
de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto
sonoro, circulação de ar e temperatura
adequada, proteção de ações climáticas,
tais como sol e chuvas, observadas as
necessidades de cada espécie;
IV –
abandonar animal, em qualquer situação, quer seja em vias públicas, residências fechadas e/ou inabitadas, independente das condições em que o animal
se encontre;
V –
havendo laudo veterinário específico,
deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja
comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada única
e exclusivamente por profissional legalmente habilitado;
VI –
provocar a morte do animal, sem
interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que
ateste a sua necessidade, salvo os casos
previstos na legislação vigente;
VII –
deixar de prestar socorro ao animal,
ou de buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;
VIII –
matar animais saudáveis, inclusive
aqueles apreendidos pelo poder público
ou entidade por ele autorizado;
IX –
expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance,
sem a adoção das medidas preventivas
cabíveis;
X –
oferecer alimento sem autorização do
órgão responsável a animais silvestres
em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;
XI –
manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos
e ou transporte, salvo em casos fortuitos
e de força maior;
XII –
privar animal de atendimento e assistência necessária ao seu bem-estar, por
profissional legalmente habilitado, quando houver necessidade;
XIII –
manter o animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais
- de mesma ou diferente espécie - que
possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo,
agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
XIV –
sujeitar o animal a vibração sonora
que afete negativamente sua etologia e
fisiologia;
XV –
usar técnicas e/ou instrumentos
como esporas, sedén (tira de couro que
aperta a virilha do animal), peiteira com
sino, choque elétrico e/ou mecânico,
torção pela cauda, torção do pescoço,
descorna (retirada dos chifres), polaco e
enforcador, este último salvo se necessário para garantia da segurança de todos;
XVI –
obrigar o animal a acompanhar
veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a sua
capacidade de corrida;
XVII –
descer ladeiras com veículos de
tração animal em áreas rurais e/ou propriedades particulares, sem utilização
dos respectivos dispositivos de frenagem
nas rodas;
XVIII –
conduzir animais, por qualquer
meio de locomoção, de modo que lhes
cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com
os membros atados, e/ou sem a devida
segurança, como em caçambas, motocicletas e afins;
XIX –
transportar animal excessivamente
magro, em desacordo com a sua raça ou
espécie, doente, ferido ou acima de dois
terços de gestação, exceto para atendimento veterinário ou outro que tenha por
objetivo garantir a sua segurança, saúde
e bem estar;
XX –
deixar de usar nas áreas rurais e/ou
propriedades particulares, quando com
carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na
parte dianteira quanto na traseira, quando
o veículo estiver parado, evitando peso
sob ou sobre o animal;
XXI –
praticar qualquer tipo teste/experimento com animal vivo, inclusive praticar
vivissecção;
XXII –
mutilar animais, inclusive com o
objetivo de identificação individual, tais
como, realizar o corte de cauda (caudectomia), de orelhas (conchectomia) e
a eliminação das cordas vocais (cordectomia);
XXIII –
promover feiras de venda de animais ou expô-los à venda em vias públicas;
XXIV –
utilizar de animal em shows, apresentações e/ou trabalhos, salvo em se
tratando de trabalho em área rural;
XXV –
obrigar animal a executar treinamentos superiores às suas forças e/ou
sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para
dele obter esforço ou condicionamento
que não se lhe possam exigir senão por
coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;
XXVI –
manejar animal ou utilizá-lo em
serviços ou para a prática de esportes,
sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar, e
ainda sem que o mesmo esteja em perfeito estado de saúde;
XXVII –
oferecer animais a título de brindes;
XXVIII –
obrigar o animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a
comer além de sua capacidade, a não ser
em casos de procedimentos veterinários
realizados para o bem exclusivo do animal;
§ 2º
Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos
no caput através de omissão de socorro,
negligência, imperícia, má utilização e/ou
utilização por pessoa não capacitada de
instrumentos ou equipamentos.
§ 3º
Ficam proibidas as práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/
ou dano à saúde, integridade física e/ou
psicológica aos animais, mesmo que sejam consideradas como práticas culturais
e/ou desportivas.
§ 4º
Não será considerado abuso, maus-tratos e/ou condutas cruéis contra animais, quando o procedimento indicado
no inciso XXI for realizado por profissional habilitado para tal, e mediante a presença de anestesista, e dentro de Ambulatório Escola, Centros de Pesquisa e/ou
Laboratório, devidamente credenciados
junto aos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior nas áreas afins, e apenas quando
se tratar de intervenção necessária à
manutenção da vida, saúde e bem-estar
do animal.
§ 5º
Não será considerado abuso, maus-tratos e/ou condutas cruéis contra animais, quando o procedimento indicado
no inciso XXI for realizado por profissional
habilitado para tal, e mediante a presença
de anestesista, e dentro de Ambulatório
Escola, Centros de Pesquisa e/ou Laboratório, devidamente credenciado junto
aos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior
nas áreas afins, com fim científico de
se buscar tratamento à moléstia grave,
e desde que não existam resultados já
conhecidos, bem como não conduzam o
animal ao estresse, à inanição ou à perda
da vontade de viver, nem à morte.
Art. 3º.
Abuso, maus-tratos e/ou outras
condutas cruéis contra animais especificadas anteriormente, serão punidos com
multa no valor equivalente a 21 (vinte e
uma) UFPE’s.
§ 1º
Em situação comprovada de abuso,
maus-tratos ou outras condutas cruéis
especificadas anteriormente, deverão,
sem prejuízo da multa prevista no caput,
ser adotados os seguintes procedimentos:
I –
apreensão imediata do animal por órgão competente;
II –
interdição do local;
III –
encaminhamento do responsável à
autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;
IV –
cassação do alvará de funcionamento das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas
após trânsito em julgado de sentença
condenatória que reconheça a prática de
uma das condutas descritas nesta Lei.
§ 2º
No caso de se tratar de reincidência:
I –
sendo o infrator pessoa física, a multa terá seu valor duplicado e o processo
será encaminhado à Procuradoria-Geral
do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder
Executivo Municipal, através da COBEA
ou outra órgão que vier a sucedê-la, a
determinação das providências a serem
tomadas posteriormente à aplicação da
multa;
II –
sendo o infrator pessoa jurídica, o
valor da multa será duplicado e aplicado
por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade;
III –
o valor da multa será igualmente duplicado nos casos em que for constatado
o remanejamento de animais de outros
municípios e seu posterior abandono no
Município de Petrópolis.
Art. 4º.
A Prefeitura aplicará as sanções
e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à Secretaria de
Saúde e à COBEA ou outro órgão que
vier a sucedê-la, devendo ser revertidos
70% (setenta por cento) dos valores arrecadados com as multas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
(FMPDA).
Art. 5º.
O Poder Executivo informará o
teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 6º.
Ficam revogadas as Lei Municipais nº 6.618/2008 e nº 7.025/2021, além das demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.