Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.258, de 20 de janeiro de 2022
Vigência entre 28 de Dezembro de 2012 e 19 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
Dada por Lei Municipal nº 7.025, de 28 de dezembro de 2012
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 6.618, de 18/12/2008, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerados os artigos 5º e 6º para 8º e 9º, respectivamente.
IX
–
"privação de atendimento veterinário quando houver necessidade;"
X
–
"utilização de animal em shows, apresentações ou trabalho que possa causar pânico ou sofrimento."
Art. 4º.
"A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à Secretaria de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e utilidade pública reconhecidas no município de Petrópolis, devendo ser revertidos 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados com as multas, às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos."
Art. 5º.
"Todo animal doméstico deve possuir uma coleira; constando o nome do animal, do dono, o endereço e telefone para contato, para que em caso de fuga ou perda, o animal não seja dado como abandonado."
Art. 6º.
"O Poder Executivo deverá manter um registro de todo animal, contendo foto, seja ele de raça ou não, para que as associações e órgãos públicos possam ter um controle dos animais nas ruas."
Art. 7º.
"O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratoriais a elas associadas, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, seguindo normativas nacionais e internacionais."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 6.618, de 16/12/2008.