Lei Municipal nº 6.806, de 28 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6806

2010

28 de Dezembro de 2010

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2010 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 6.806, de 28 de dezembro de 2010
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.806 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010


      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Sistema Municipal de Cultura - SMC - que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os petropolitanos, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
          § 1º 
          Constituem-se instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Cultura de Petrópolis:
            - Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis;
            - Conselho Municipal de Cultura;
            - Conferência Municipal de Cultura;
            - Plano Municipal de Cultura;
            - Fundo Municipal de Cultura;
            - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
            - Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural.
              § 2º 
              Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por objetivo:
                - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas;
                - Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
                - Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
                - Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
                - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
                - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
                - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
                - Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Petrópolis, fortalecendo a inclusão e a difusão cultural;
                - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios e estados brasileiros, em especial com os da Região Serrana Fluminense;
                - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio e as memórias materiais e imateriais de todas as comunidades do Município;
                - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, cumprindo as legislações federal, estadual e municipal quanto aos legítimos direitos conferidos aos portadores de necessidades especiais;
                - Estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
                - Manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
                - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno, numa percepção dinâmica da cultura.
                  CAPÍTULO II
                  DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS
                    Art. 2º. 
                    A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis - FCTP - é o órgão da administração indireta do Município de Petrópolis encarregado da elaborar e executar os programas culturais na Cidade.
                      § 1º 
                      A FCTP foi criada pela Lei Municipal nº 5.107, de 17 de janeiro de 1994, modificada pela Lei nº 5.897, de 12 de agosto de 2002, e é regida pelo seu Estatuto Social, publicado através do Decreto Municipal nº 502, de 03 de janeiro de 2003.
                        § 2º 
                        A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis é entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e duração por prazo indeterminado.
                          CAPÍTULO III
                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
                            Art. 3º. 
                            Fica alterada, no que couber, a Lei Municipal nº 6.412, de 19 de dezembro de 2006, que criou o Conselho Municipal de Cultura de Petrópolis;
                              Art. 4º. 
                              O Conselho Municipal de Cultura - CMC - é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, de composição que apresente, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, e tem o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Petrópolis e a Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do município, institucionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à cultura.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Municipal de Cultura ficará vinculado à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis - FCTP.
                                  Art. 6º. 
                                  Compete ao CMC:
                                    - Representar a sociedade civil de Petrópolis, junto ao poder público municipal, em assuntos que digam respeito à cultura;
                                    - Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no município;
                                    - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e do FUNCULTURA, destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
                                    - Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em Petrópolis e, em especial, aprovar o Plano Municipal de Cultura;
                                    - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município;
                                    - Promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
                                    - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação e guarda do patrimônio material e imaterial, bem como da memória histórica, social, política e artística;
                                    - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal;
                                    - Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
                                    - Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município;
                                    - Planejar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Cultura;
                                    - Preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os bens do patrimônio cultural material e imaterial do município;
                                    - Fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
                                      Art. 7º. 
                                      O CMC terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        Representantes do Poder Público:
                                          a) 
                                          04 (quatro) representantes da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, sendo um deles integrante da administração do Theatro D. Pedro;
                                            b) 
                                            01 (um) representante da Secretaria de Governo;
                                              c) 
                                              01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                d) 
                                                01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                  e) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
                                                    f) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
                                                      g) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
                                                        h) 
                                                        01 (um) representante da Câmara Municipal;
                                                          i) 
                                                          01 (um) representante da Coordenadoria da Juventude;
                                                            j) 
                                                            01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação Social;
                                                              k) 
                                                              01 (um) representante da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                II – 
                                                                Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou assembleia de categoria:
                                                                  a) 
                                                                  01 (um) representante do segmento de dança;
                                                                    b) 
                                                                    01 (um) representante do segmento de artes plásticas;
                                                                      c) 
                                                                      01 (um) representante do segmento de teatro;
                                                                        d) 
                                                                        01 (um) representante do segmento de literatura;
                                                                          e) 
                                                                          01 (um) representante do segmento de música;
                                                                            f) 
                                                                            01 (um) representante do segmento de canto coral;
                                                                              g) 
                                                                              01 (um) representante do segmento da cultura germânica;
                                                                                h) 
                                                                                01 (um) representante do segmento de audiovisual;
                                                                                  i) 
                                                                                  01 (um) representante dos artesãos;
                                                                                    j) 
                                                                                    01 (um) representante dos museus;
                                                                                      k) 
                                                                                      01 (um) representante das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos;
                                                                                        l) 
                                                                                        01 (um) representante do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico;
                                                                                          m) 
                                                                                          01 (um) representante do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
                                                                                            n) 
                                                                                            01 (um) representante da cultura de rua;
                                                                                              o) 
                                                                                              01 (um) representante das culturas afro-brasileiras, indígenas e populares;
                                                                                                p) 
                                                                                                01 (um) representante do segmento de Pesquisa Histórica e Memória;
                                                                                                  q) 
                                                                                                  01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Cada membro do CMC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente para representar o segmento no CMC;
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverão convocar uma assembleia específica visando eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Os representantes dos segmentos da Sociedade Civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, 2 (dois) anos.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Petrópolis, em ato publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                              § 6º 
                                                                                                              Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício à FCTP no prazo máximo de 15 dias após o processo de escolha dos mesmos, para que sejam providenciadas as suas respectivas nomeações, através de portaria, no Diário Oficial.
                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                Fica vetada a indicação de cidadãos, enquanto funcionários públicos do Município de Petrópolis, como conselheiros representantes da Sociedade Civil.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Os demais segmentos culturais não relacionados nesta Lei que desejarem obter vaga no Conselho deverão formular proposta por escrito, endereçada à Presidência do CMC, que submeterá o pedido à aprovação da Plenária.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O mandato do Presidente terá duração de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O Presidente da Sociedade Civil será eleito pelos conselheiros titulares do CMC em normas estabelecidas em seu regimento interno.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O mandato do Presidente da Sociedade Civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do próximo prefeito, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do Governo Municipal.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O mandato de seus conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 2 (duas) reconduções consecutivas.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os segmentos da Sociedade Civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo Conselheiro para sua vaga.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, pelo período de 12 meses, serão substituídos.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviço de relevante valor social.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    O CMC se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O Regimento Interno do CMC deverá disciplinar, obrigatoriamente, os seguintes assuntos:
                                                                                                                                        - Frequência, horário e local das reuniões;
                                                                                                                                        - Funcionamento administrativo do Conselho;
                                                                                                                                        - Eleição de sua Diretoria;
                                                                                                                                        - Criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Permanente de Cultura;
                                                                                                                                        - Formas de alteração do Regimento Interno.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          As deliberações, atos e resoluções do CMC serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Poderão ser criadas Câmaras Setoriais, de caráter permanente e para assuntos específicos, que deverão constar no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Poderão ainda ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembléia e registradas na ata da reunião do dia.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                No caso de extinção ou modificação da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, o CMC ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública cultural da cidade de Petrópolis.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC - deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Fica criado o Fórum Municipal de Cultura de Petrópolis, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao CMC como disposto nesta Lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no SMIIC - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      O Fórum Municipal de Cultura tem como atribuição e competência apoiar o CMC com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        O Regimento Interno do Fórum aprovado pelo CMC, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC - e pela Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A participação com direito à voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                    - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Cultura - PMC - observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
                                                                                                                                                                    - Aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
                                                                                                                                                                    - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
                                                                                                                                                                    - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
                                                                                                                                                                    - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
                                                                                                                                                                    - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
                                                                                                                                                                    - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                    - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura - CMC - levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
                                                                                                                                                                    - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC - e servidores da Fundação de Cultura e Turismo, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                          DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura, doravante representado pela sigla PMC, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para a cultura no município de Petrópolis, e caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              a primeira versão do PMC vigorará pelo período de 2011 a 2020 e tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo servirá de parâmetro para as subsequentes.
                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                O PMC contou, em sua elaboração, com duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação artística e cultural de Petrópolis e a segunda, a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  O PMC foi elaborado sob a coordenação da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis - FCTP, e do Conselho Municipal de Cultura, sendo precedido de ampla convocação e participação da sociedade civil organizada sendo esta não restrita aos segmentos estritamente artísticos, mas contemplando ainda movimentos sociais e instituições civis, assim como segmentos culturais étnicos, grupos comunitários e populares.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O PMC, elaborado com a participação de quatorze grupos temáticos, doravante representados pela sigla GT, formados pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Setoriais e sociedade no geral, obedecendo à seguinte divisão, esta por sua vez baseada na estrutura e política do Ministério da Cultura e do Conselho Federal de Política Cultural:
                                                                                                                                                                                      - GT I: Música (reunindo os segmentos de música popular, música erudita e canto coral);
                                                                                                                                                                                      - GT II Artes Visuais (reunindo os segmentos de artes visuais e todos identificados com as chamadas artes plásticas e ainda a área de moda);
                                                                                                                                                                                      - GT III Artes Digitais e Audiovisual (reunindo os segmentos ligados a artes digitais, novas tecnologias, e os ligados à indústria cinematográfica e audiovisual);
                                                                                                                                                                                      - GT IV Artes Cênicas (reunindo os segmentos de teatro e circo);
                                                                                                                                                                                      - GT V Literatura e Bibliotecas (reunindo os segmentos literários de prosa e verso e os equipamentos de leitura - salas públicas, privadas e/ou comunitárias bibliotecas);
                                                                                                                                                                                      - GT VI Artesanato (reunindo os segmentos de artesanato e artes aplicadas);
                                                                                                                                                                                      - GT VII Dança (reunindo os segmentos de dança em suas dimensões populares e dança clássica);
                                                                                                                                                                                      - GT VIII Étnicos I (reunindo os segmentos culturais de matrizes afro-brasileiras e orientais - asiáticas e árabes, carnaval e danças folclóricas afins);
                                                                                                                                                                                      - GT IX Étnicos II (reunindo os segmentos de culturas de matrizes europeias e danças folclóricas afins);
                                                                                                                                                                                      - GT X Juventude e Culturas Urbanas (reunindo os segmentos de juventude, cultura urbana e de rua);
                                                                                                                                                                                      - GT XI Patrimônio e Museologia (reunindo os segmentos de patrimônio, memória e pesquisa histórica e museologia e equipamentos museológicos);
                                                                                                                                                                                      - GT XII Instituições da sociedade civil e movimentos sociais (reunindo as entidades civis, movimentos populares, de gênero, étnicos, associações de moradores, entidades sindicais, entre outros);
                                                                                                                                                                                      - GT XIII Comunicação (reunindo os segmentos de meios de comunicação como imprensa escrita, televisão, rádio e mídias digitais).
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        O PMC, aprovados pela Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e pelo Conselho Municipal de Cultura, é parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                            Dos Objetivos e das Receitas
                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                              Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FUNCULTURA, que tem como finalidade promover o desenvolvimento cultural do município, através do financiamento de projetos artístico-culturais na Cidade de Petrópolis, constantes do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCULTURA serão aplicadas em favor de projetos culturais habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos culturais previstos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                  São objetivos do FUNCULTURA:
                                                                                                                                                                                                    - Custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos culturais; - Oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Fundo seja proponente e que visem a captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado o custeio pelo FUNCULTURA de projetos estruturantes de relevante valor cultural, sem a publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e, desde que observados os comandos estabelecidos em lei e, em especial, a Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                      Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos seguintes recursos:
                                                                                                                                                                                                        - Recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município, correspondentes, no mínimo, 5% (cinco por cento) do orçamento destinado à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis; - Recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; - Recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos. - Reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo; - Recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida a legislação em vigor. - 50% (cinquenta por cento) da receita apurada com a exploração do Teatro Dom Pedro; - 25% (vinte e cinco por cento) da receita apurada na bilheteria da Casa de Santos Dumont e do Palácio de Cristal ou de outros atrativos turísticos culturais públicos municipais; - Outras receitas diversas que lhe forem destinadas.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUNCULTURA e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os recursos do FUNCULTURA serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              No encerramento do exercício financeiro será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do FUNCULTURA.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                  É vedada a aplicação de recursos do FUNCULTURA para as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                    - Construção ou reforma de bens imóveis, salvo reforma ou restauração de bens tombados; - Aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), salvo se tratar-se de aquisição de acervos; - Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares; - Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares; - Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública municipal; - Projetos que não comprovem aplicação no Município de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                      Da Avaliação e Seleção de Projetos
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        Para a seleção de projetos a serem custeados com os recursos do Fundo, deverão ser elaborados editais específicos pela Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o município de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis a elaboração dos editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Ficará a cargo do Conselho Municipal de Cultura deliberar sobre os programas e projetos do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como aprovar os mesmos antes de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNCULTURA.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo proponentes e apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de participação, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      No caso de o objeto do projeto resultar em obra de caráter permanente, como CDs, DVDs, livros, etc., a contrapartida consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                        O FUNCULTURA poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes, de modo a não inviabilizar a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para análise dos projetos que concorrerão aos editais será estabelecida uma Comissão Técnica de Avaliação e Seleção de Projetos, composta por no mínimo 03 (três membros) aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e nomeados pelo Presidente da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Fundação de cultura e Turismo de Petrópolis indicar nomes de possíveis membros da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção de Projetos, que serão selecionados de acordo com o notório conhecimento dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para comporem as Comissões Técnicas de Avaliação dos projetos, de acordo com as especificações de cada edital, custeados com recursos do FUNCULTURA, desde que observados os comandos estabelecidos em lei, e em especial, a Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                              Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do FUNCULTURA deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Petrópolis e da Fundação de Cultura e Turismo em entrevistas e declarações públicas, que tratem acerca do objeto do presente Convênio, bem como fazer constar a logomarca das entidades citadas em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente que forem concorrer a novos benefícios do FUNCULTURA com repetição de seus conteúdos fundamentais devem anexar relatório de atividade contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos não-aprovados ficarão a disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Administração do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, sob a supervisão do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O FUNCULTURA terá como seu representante legal e ordenador de despesas o diretor Presidente da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, e como tesoureiro o Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do FUNCULTURA somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do Representante Legal e do Tesoureiro.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo a exoneração do Presidente da Fundação de Cultura e Turismo ou do Diretor Administrativo Financeiro, estes se obrigam a apresentar à Secretaria de Controle Interno do município as contas do FUNCULTURA relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para a gestão de suas atividades, o FUNCULTURA utilizará subsidiariamente a estrutura administrativa já existente na Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade do FUNCULTURA deverá ser realizada por profissional habilitado, técnico em contabilidade e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observadas as legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Diretor Presidente da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, na qualidade de gestor do FUNCULTURA:
                                                                                                                                                                                                                                                                        - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo; - Movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo; - Firmar convênios, contratos e congêneres; - Indicar e nomear os membros da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção de Projetos; - Encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - ficam sob a responsabilidade da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis - FCTP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem por finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, e estimular toda a cadeia da economia criativa, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação na Conferência Municipal de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Cultura; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível, e seguirão a divisão já estabelecida no Plano Municipal de Cultura, prevista no art. 28 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal DE CULTURA - CMC - podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da FCTP em acordo com o Conselho Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da FCTP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Podem se cadastrar no SMIIC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoas físicas com comprovada atuação na área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Petrópolis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Petrópolis há, no mínimo, 1 (um) ano; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura - CMC - impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CULTURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação e recapacitação dos gestores culturais e agentes culturais - artistas, produtores e técnicos do setor cultural - bem como para o fomento de pesquisas no campo artístico/cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural tem por objetivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Capacitar e contribuir para profissionalização de gestores culturais de instituições públicas e privadas dos setores culturais locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Estimular e fomentar de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todas aquelas áreas que são vitais para o funcionamento de um complexo sistema cultural, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Criação, inovação e invenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Difusão, divulgação e transmissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Circulação, cooperação, intercâmbios, trocas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Análise, crítica, estudo, investigação, reflexão, pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Fruição, consumo e formação de plateias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Conservação e preservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Organização, gestão, legislação e produção da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Cooperação e intercâmbio cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Logística e processos técnico-artísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores culturais, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão da cultura em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A dimensão simbólica e identitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A compreensão das políticas públicas de cultura como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A compreensão da economia da cultura e dos modelos de financiamento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica facultado ao município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e setores culturais e artísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - ficam sob a responsabilidade da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis - FCTP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O compromisso municipal com o SMFCC deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área cultural e na criação de cursos, espaços de reflexão e debate sobre os temas culturais e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes: produção e gestão cultural, elaboração e formatação de projetos, arrecadação de recursos, e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da cultura, em especial pelo Sistema Nacional de cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de composição do CMC, fica determinado que as nomeações de Conselheiros que estão em vigor nos segmentos originalmente criados pela Lei 6.412/06 e que foram mantidos permanecerão válidas até o fim do mandato e os conselheiros representantes dos segmentos extintos serão automaticamente desligados do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para que não haja divergência no término do mandato e próximas eleições dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, fica determinado que o primeiro mandato dos conselheiros dos novos segmentos criados por esta Lei se dará em 16 de dezembro de 2011, juntamente com o mandato dos conselheiros dos segmentos anteriormente criados, sendo que, para os próximos mandatos, será considerado o período de 2 (dois) anos previsto no art. 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os novos segmentos criados terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de suas assembleias e a apresentação do nome de seu conselheiro para a nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e ao Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.434, de 17 de abril de 2007, e o Decreto Municipal nº 486/07, que institui e regulamenta o programa de apoio a projetos culturais e esportivos no Município de Petrópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente, como nela se contém.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ____________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paulo Mustrangi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto: GP 595-10 - CMP- 39-10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autor: Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PLANO DE CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Arquivo localizado na aba "Anexos da Norma"