Lei Municipal nº 7.199, de 17 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.835, de 05 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.884, de 13 de novembro de 2019
Vigência entre 17 de Julho de 2014 e 4 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.199, de 17 de julho de 2014
Dada por Lei Municipal nº 7.199, de 17 de julho de 2014
Art. 1º.
Observando o disposto no Título III, Capítulo I, da Lei nº 5.393/98, esta Lei autoriza a criação das Áreas de Especial Interesse Social Habitacionais MCMV, em áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, em relação às quais há interesse público na implantação de habitação de interesse social do programa federal Minha Casa Minha Vida, nos termos das Leis 11.997/2009, 12.424/2011 e 10.257/2001 - Estatuto das Cidades.
Art. 2º.
A delimitação de Áreas de Especial Interesse Social tem por objetivos:
I –
o estabelecimento de padrões construtivos e de parcelamento do solo que possibilitem a regularização fundiária e urbanística de assentamentos habitacionais da população beneficiada;
II –
conferir à propriedade imobiliária a função social preconizada pelo artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal;
III –
evitar o processo de expulsão indireta dos moradores dessas áreas em razão da valorização dos imóveis, quando de sua regularização jurídica e urbanística;
IV –
incentivar a participação comunitária no processo de delimitação, urbanização e regularização jurídica dessas áreas;
V –
corrigir situações de risco ocasionadas por ocupação de áreas impróprias à habitação;
VI –
Estabelecer condições de habitação digna, através de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários;
VII –
possibilitar investimentos públicos e privados em projetos e programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º.
Nos empreendimentos do programa federal Minha Casa Minha Vida, em Áreas de Especial Interesse Social Habitacional MCMV, serão admitidos os seguintes parâmetros especiais de ocupação:
Art. 4º.
As novas unidades habitacionais produzidas destinam-se ao assentamento de famílias contempladas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que caberá à Caixa Econômica Federal a seleção dos beneficiários finais, observados os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.424 de 2011.
Art. 5º.
Decreto municipal, com anuência da COPERLUPOS, estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo, condizentes com a tipicidade local e capazes de gerar um sistema efetivo de controle urbanístico.
Art. 6º.
Para o licenciamento do empreendimento deve ser apresentada a licença ambiental e comprovadas as condições essenciais de atendimento para fornecimento de luz e força, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e coleta de lixo.
Art. 7º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.