Lei Municipal nº 5.107, de 19 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 5.452, de 19 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 5.580, de 24 de dezembro de 1999
Vigência entre 19 de Dezembro de 1998 e 23 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Municipal nº 5.452, de 19 de dezembro de 1998
Dada por Lei Municipal nº 5.452, de 19 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Privado, a FUNDAÇÃO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER DE PETRÓPOLIS.
Parágrafo único
A FUNDAÇÃO terá sede e foro no Município de Petrópolis, sua duração é por prazo indeterminado e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.
Art. 2º.
A FUNDAÇÃO será vinculada, institucionalmente, à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer e reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
A FUNDAÇÃO terá por finalidade promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas da cultura, do esporte e lazer, tudo de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo Poder Executivo para o setor.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao domínio da FUNDAÇÃO, para que integre o seu patrimônio, os bens imóveis do Município abaixo relacionados:
a)
CASA SANTOS DUMONT;
b)
PALÁCIO DE CRISTAL;
c)
CASA DO COLONO;
d)
PARQUE DE ITAIPAVA;
e)
PARQUE CREMERIE;
f)
Centro de Educação e Cultura Tristão de Athayde
f)
CENTRO DE CULTURA RAUL DE LEONI
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei Municipal nº 5.452, de 19 de dezembro de 1998.
g)
TEATRO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
Parágrafo único
A autorização de que trata o presente artigo compreende, não só os imóveis citados e os direitos a eles inerentes mas todos os móveis, utensílios, objetos, acessórios e equipamentos neles existentes e, ainda, o acervo da Biblioteca Municipal e o Relógio as Flores.
Art. 5º.
O patrimônio da FUNDAÇÃO, além dos bens e direitos já enumerados constituir-se-á de:
a)
contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b)
dotações, auxílios e subvenções que forem consignados nos Orçamentos da União, dos Estados-Membros, de outros Municípios e do Distrito Federal ou de qualquer de suas Autarquias, Sociedade de Econômica Mista, Empresas ou Fundações Públicas;
c)
rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
d)
outras receitas eventuais.
Art. 6º.
A estrutura, competência, atribuições e funcionamento da FUNDAÇÃO de que trata esta Lei, serão definidas em Estatuto próprio aprovado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica assegurada a criação, na estrutura da FUNDAÇÃO, de um Conselho Curador a ser constituído por 07 (sete) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, na forma prevista no Estatuto.
Art. 8º.
Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1994, um Crédito Especial em favor da FUNDAÇÃO, devendo a despesa ser compensada com a anulação de dotação Orçamentária de igual valor consignada no Orçamento do Município em favor da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer.
Parágrafo único
O Orçamento da FUNDAÇÃO, que obedecerá a sistemática do Orçamento Geral do Município deverá ser, sempre, submetido à aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e lazer e encaminhado ao Prefeito Municipal para os fins previstos no § 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º.
Além da imunidade tributária relativa a impostos sobre seu patrimônio, rendas ou serviço, como previsto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, a FUNDAÇÃO gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública Municipal relativamente a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; foro; prazos e custas processuais.
Art. 10.
Para consecução de seus fins a FUNDAÇÃO poderá, mediante regular processo licitatório, contratar assessoria ou a prestação de serviços técnicos com entidades e/ou pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 11.
A Biblioteca Municipal passa a denominar-se BIBLIOTECA CENTRAL MUNICIPAL GABRIELA MISTRAL.
Art. 12.
Para atender ao disposto na presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a extinção, fusão ou remanejamento de Cargos e/ou Secretarias e Departamentos, desde que não haja aumento de despesas ou prejuízo ou violação de direitos e vantagens de servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.