Lei Municipal nº 6.412, de 20 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.575, de 11 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.806, de 28 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.806, de 28 de dezembro de 2010
Vigência entre 20 de Dezembro de 2006 e 10 de Julho de 2008.
Dada por Lei Municipal nº 6.412, de 20 de dezembro de 2006
Dada por Lei Municipal nº 6.412, de 20 de dezembro de 2006
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 03 Ago 2022
A Lei Municipal nº 6.806, de 27.12.2010 - Pub. 28.12.2010, altera dispositivos da presente Lei. Contudo, como as alterações não foram apontadas de modo expresso e direto, recomenda-se a consulta à referida Lei, como forma da pesquisa sobre o presente tema não restar prejudicada. (Nota retirada diretamente do CESPRO)
Art. 1º.
Fica criado, com base no art. 156 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de assessoramento à elaboração e execução da política cultural pública municipal, vinculado à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis - FCTP.
Art. 2º.
O presente conselho é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, consultivo, e tem o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Petrópolis e a Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas culturais do município, institucionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à cultura.
Art. 3º.
Compete ao CMC:
I –
Representar a sociedade civil de Petrópolis, junto ao Poder Público Municipal, em assuntos que digam respeito à cultura;
II –
Formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades culturais no Município;
III –
Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, destinados ao incentivo de todos os seguimentos culturais do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV –
Apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão da cultura em Petrópolis;
V –
Acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município;
VI –
Promover e dar continuidade aos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários;
VII –
Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII –
Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal;
IX –
Realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
X –
Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades culturais no município;
XI –
Criar e atualizar, de forma permanente, um cadastro de entidades que desenvolvam atividades culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura do município;
XII –
Estimular a permanente capacitação da classe artística no município.
Art. 4º.
O CMC terá a seguinte composição:
I –
Representantes do Poder Público:
a)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito de Petrópolis;
b)
04 (quatro) representantes da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, sendo um deles integrante da Diretoria do Teatro Municipal Paulo Gracindo;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Governo;
d)
02 (dois) representantes da Secretaria de Educação;
e)
01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
f)
01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
g)
01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
h)
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
i)
01 (um) representante da Secretaria de Obras;
j)
01 (um) representante da Câmara Municipal;
k)
01 (um) representante da Coordenadoria da Juventude.
l)
01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação Social;
m)
01 (um) representante do INPAS - Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis.
II –
Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou assembléia de categoria:
a)
01 (um) representante do segmento de dança;
b)
01 (um) representante do segmento de artes plásticas;
c)
01 (um) representante do segmento de artes cênicas;
d)
01 (um) representante do segmento de poesia e literatura;
e)
01 (um) representante do segmento de música;
f)
01 (um) representante do segmento de canto coral;
g)
01 (um) representante do segmento de danças folclóricas;
h)
01 (um) representante do segmento de áudio-visual;
i)
01 (um) representante dos artesãos;
j)
01 (um) representante dos museus e patrimônio arquitetônico;
k)
01 (um) representante das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos;
l)
01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
m)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência;
n)
01 (um) representante das instituições de ensino;
o)
01 (um) representante das entidades estudantis.
p)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
q)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico.
§ 1º
Cada membro do CMC terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;
§ 2º
A representação da sociedade civil deverá ser feita por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que reúnam integrantes dos segmentos acima, com atuação ininterrupta por, pelo menos, 2 (dois) anos no Município de Petrópolis, dando-se preferência, em qualquer caso, pelas indicações de profissionais de classe provenientes de assembléias convocadas especialmente para este fim.
§ 3º
Os segmentos que não possuírem órgão representativo constituído, deverão convocar uma assembléia específica visando nomear o seu representante no conselho e respectivo suplente.
§ 4º
Os membros do CMC deverão ser indicados e nomeados até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, em ato formal, publicado no diário Oficial do Município.
§ 5º
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício à FCTP no prazo de 15 dias após o processo de escolha dos mesmos, para suas respectivas nomeações, através de portaria, em diário Oficial.
§ 6º
Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Petrópolis, em ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação de Cultura e Turismo.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 7º.
Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo Conselheiro para sua vaga.
Art. 8º.
Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, pelo período de 12 meses, serão substituídos.
Art. 9º.
Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviços de relevante valor social.
Art. 10.
O CMC se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno.
Art. 11.
A instalação do CMC com sua composição efetiva ocorrerá em Plenária, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo da publicação desta Lei, mediante convocação pública por Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 12.
Após a instalação do CMC, os membros da Plenária deverão elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, providenciando sua posterior publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único
O Regimento Interno do CMC deverá disciplinar, entre outras coisas, os seguintes assuntos:
I –
Freqüência, horário e local das reuniões;
II –
Funcionamento administrativo do Conselho;
III –
Criação, composição e funcionamento das comissões internas;
IV –
Formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 13.
Poderão ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas por ato normativo (resolução) conforme o disposto no regimento Interno do CMC.
Art. 14.
As deliberações, atos e resoluções do CMC serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio.
Art. 15.
Ficam revogados os dispositivos pertinentes à gestão cultural contidos no Decreto Municipal 398/91, que regulamenta o Conselho Municipal de Cultura e Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, passando o referido conselho a funcionar com a denominação de Conselho Municipal de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico.
Art. 16.
No caso de extinção ou modificação da Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, o CMC ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública cultural da cidade de Petrópolis.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.