Lei Municipal nº 8.217, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8217

2021

23 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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Vigência entre 23 de Novembro de 2021 e 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 8.217, de 23 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N.º 8.217 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021


      Art. 1º. 
      A empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis será obrigada a instalar, caso haja solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro instalado no imóvel.
        § 1º 
        As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação serão de responsabilidade da empresa responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis.
          § 2º 
          O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.
            Art. 2º. 
            Após a publicação desta lei todos os hidrômetros que forem instalados já deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado embutido, sem ônus adicional para o consumidor.
              Art. 3º. 
              A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa responsável ou por empresa ou profissional por ela autorizada.
                Art. 4º. 
                Após a solicitação do consumidor, a empresa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro instalado no imóvel
                  Parágrafo único  
                  O descumprimento do disposto no caput sujeitará a empresa responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Petrópolis a efetivar o desconto de 50% (cinquenta por cento), do valor correspondente à conta mensal de consumo do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo posteriores até a regularização do disposto nesta lei.
                    Art. 5º. 
                    O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de consumo, emitida pela empresa responsável.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 23 de novembro de 2021.

                        HINGO HAMMES

                        Prefeito Interino

                        Projeto: CMP 1151/21
                        Autor: Eduardo do Blog