Lei Municipal nº 7.018, de 28 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.087, de 29 de dezembro de 2020
Vigência entre 28 de Dezembro de 2012 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 7.018, de 28 de dezembro de 2012
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Dada por Lei Municipal nº 7.018, de 28 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural denominada Corredor Cultural de Petrópolis, constituída pela Praça da Inconfidência, Mercado Municipal, Rua Marechal Floriano Peixoto e Rua Alberto Torres.
Art. 2º.
São objetivos do Corredor Cultural de Petrópolis:
I –
Preservar e recuperar o conjunto arquitetônico e urbano-paisagístico da área;
II –
Promover manifestações culturais e artísticas;
III –
Fomentar o uso e ocupação do solo urbano da área para atividades culturais, artísticas, de lazer e entretenimento;
IV –
Integrar as comunidades locais na preservação da área;
V –
Desenvolver atividades institucionais compatíveis com os demais objetivos;
VI –
Recuperar e dar destinação cultural à construção abandonada, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 367.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º.
Fica criado o Comitê Gestor do Corredor Cultural, órgão com a atribuição de zelar pela observância das finalidades da APAC - Corredor Cultural, assim como pela preservação do seu conjunto arquitetônico e urbano-paisagístico, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 367, composto por 1 (um) representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), 1 (um) representante do Instituto de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura, 1 (um) representante da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte, 2 (dois) representantes de entidades não governamentais cujos objetivos sociais sejam a defesa ou o fomento do patrimônio cultural, 1 (um) representante da Associação de Moradores local, 1 (um) representante dos comerciantes locais, 1 (um) representante da Câmara Municipal de Petrópolis e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura
§ 1º
São atribuições do Comitê Gestor do Corredor Cultural, além de outras previstas nesta Lei:
a)
acompanhar a execução das obras e instalações físicas, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
b)
zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência e pleiteando os serviços de competência extramunicipal;
c)
elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural, encaminhando-o bimestralmente à Fundação Municipal de Cultura;
d)
elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;
e)
autorizar eventos culturais, inclusive musicais, de caráter temporário, a se realizarem no espaço público da APAC;
f)
elaborar o Manual do Corredor Cultural, com base nas diretrizes constantes dos anexos desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração do regimento interno do Comitê.
§ 2º
Qualquer modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna ou externa, quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela APAC - Corredor Cultural, assim como qualquer projeto arquitetônico e/ou urbanístico, público ou privado, a ser executado no local deverá ser previamente aprovado pelo Comitê Gestor do Corredor Cultural, observadas as diretrizes e parâmetros constantes nos anexos desta Lei, sem prejuízo da aprovação dos órgãos de tombamento e dos órgãos municipais competentes.
§ 3º
O Comitê deverá decidir sobre os assuntos mencionados no parágrafo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Caso o prazo mencionado no parágrafo terceiro não seja observado, considerar-se-á dada anuência tácita pelo Comitê em relação aos pedidos formulados
Art. 4º.
Serão concedidos incentivos fiscais e estímulos econômicos às sociedades empresariais, aos empresários individuais e às demais pessoas jurídicas de direito privado já estabelecidas na APAC - Corredor Cultural que adequarem suas atividades às finalidades da área e aos que iniciarem nova atividade compatível, na forma da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003.
Parágrafo único
Os pedidos de isenção fiscal e concessão de estímulo econômico serão concedidos pelos órgãos municipais competentes somente após deliberação do Comitê Gestor do Corredor Cultural.
Art. 5º.
Fica vedado, a partir da entrada em vigor desta Lei, o licenciamento de novas atividades na APAC - Corredor Cultural que não sejam compatíveis com as finalidades da área.
Art. 6º.
São consideradas compatíveis com as finalidades da APAC - Corredor Cultural as atividades que tenham natureza eminentemente cultural, tais como cinemas, teatros, ateliês, galerias de arte, estúdios de música, bares, restaurantes, cafeterias, casas de chá, auditórios e centros de convenção, hotéis, pousadas, albergues, escolas e cursos de música, de artes plásticas e visuais, museus e centros culturais, antiquários, igrejas, dentre outros.
Parágrafo único
O Comitê Gestor do Corredor Cultural deverá observar, nas autorizações de novas atividades, sempre que possível, o equilíbrio entre elas, garantindo a multiplicidade de usos.
Art. 7º.
Somente serão autorizadas atividades que não causem transtorno ou perturbação da ordem pública.
Parágrafo único
É condição para a autorização da atividade o atendimento às diretrizes e parâmetros previstos nos anexos desta Lei e no Manual do Corredor Cultural, a ser elaborado pelo Comitê Gestor.
Art. 8º.
O Poder Público promoverá e estimulará iniciativas que assegurem atividades culturais, eventuais ou permanentes, na APAC instituída por esta Lei.
Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de dezembro de 2012.
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Paulo Mustrangi
Prefeito
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Paulo Mustrangi
Prefeito
Projeto: GP 345 - CMP 1739/12
Autor: Paulo Mustrangi - Prefeito
Autor: Paulo Mustrangi - Prefeito