Lei Municipal nº 8.524, de 30 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 6.771, de 21 de julho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 8.147, de 02 de julho de 2021
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TURISMO DE PETRÓPOLIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2023-2030 E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 6.771/2010 E 8.147/2021.
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo a aprovação do
Plano Diretor de Turismo de Petrópolis 2023 – 2030,
que determinará as diretrizes, projetos e ações a serem implantadas e executadas pelos órgãos públicos
e entidades do setor turístico de Petrópolis, para o
desenvolvimento do turismo nos próximos oito anos.
Art. 2º.
Constituem objetivos do Plano Diretor
de Turismo de Petrópolis 2023 – 2030.
I –
Objetivo Geral
a)
Propor ações que estimulem e oportunizem o desenvolvimento turístico sustentável, integrado e participativo
do município de Petrópolis – RJ para 2023 – 2030.
II –
Objetivos Específicos
a)
Promover uma melhor articulação e engajamento
dos players turísticos e dos munícipes petropolitanos nos processos de planificação e operacionalização de seu sistema turístico, independentemente
de suas distribuições distritais;
b)
Desenvolver novos valores agregados aos produtos
e atrativos turísticos já consolidados, prospectandolhes novos diferenciais competitivos;
c)
Fortalecer ou criar produtos, serviços ou roteiros
turísticos que permitam, de maneira responsável,
que os empreendedores locais se beneficiem dos
títulos de capital estadual da cerveja, do casamento, dos produtos orgânicos e do canto coral, além
de contemplar os seguintes segmentos: aventura;
bem-estar; 60+; convenções e negócios; cinematográfico e festivais de música e dança; teatro;
natureza, lazer e eventos esportivos; LGBTQIA+;
PcDs; turismo científico e turismo de compras;
d)
Criar um plano estratégico de comunicação que dissemine, de maneira abrangente e antecipada, informações
sobre o calendário de eventos local, de modo que os
gestores turísticos petropolitanos tenham tempo hábil
para atender às necessidades de seus participantes;
e)
Estabelecer um plano de marketing que valorize e
dissemine a diversidade da oferta, dos equipamentos e dos atrativos turísticos locais, assim como a
qualidade de vida e de segurança de Petrópolis,
buscando atrair um maior fluxo de turistas através
de ações promocionais desenvolvidas em escalas
regionais, interestaduais e internacionais;
f)
Constituir programas de qualificação turística que
busquem não só o aprimoramento das competências, habilidades, técnicas e conhecimentos dos
profissionais locais, como também contemplem
propostas de capacitação para a futura mão-de-obra turística petropolitana;
g)
Revisar o sistema de sinalização turística do 1º Distrito, assim como estruturá-lo nos demais distritos
petropolitanos, respeitando os preceitos estabelecidos pelo Guia Brasileiro de Sinalização Turística;
h)
Discutir, junto aos gestores turísticos e dos demais
estabelecimentos comerciais do 1º Distrito, seus horários de funcionamento e, na medida do possível, adequá-los às necessidades dos turistas petropolitanos;
i)
Sensibilizar os gestores públicos e privados acerca da
importância da acessibilidade e da inclusão social,
de maneira que suas infraestruturas, equipamentos,
serviços e atendimentos estejam adequados às reais
necessidades do segmento PcD;
j)
Reestruturar o Observatório Regional do Turismo de
Petrópolis e os Centros de Informação Turística, provendo-lhes recursos humanos, infraestruturas, tecnologias e suporte financeiro para que possam conduzir
suas ações e responsabilidades em nível de excelência;
k)
Desenvolver roteiros gastronômicos que explorem
as riquezas e diversidades culturais petropolitanas,
propiciando experiências memoráveis e encantadoras aos turistas contemporâneos;
l)
Monitorar atrativos, produtos e ofertas dos destinos
turísticos concorrentes para se compreender quais
são os diferenciais competitivos petropolitanos, explorando essas variáveis como coeficientes de atração;
m)
Conceber, junto aos players interessados, roteiros que
permitam que os turistas reconheçam a diversidade de
atrativos histórico-culturais existentes no município
de Petrópolis;
n)
Atuar como uma das instâncias públicas incentivadoras
da governança turística da região Serra Verde Imperial,
buscando não só a fortificação de roteiros regionais,
como também a proposição de espaços que articulem
seus stakeholders, planifiquem e monitorem esse
sistema turístico regional;
o)
Evitar a massificação do produto turístico petropolitano
e, com o apoio das instâncias competentes, minimizar
os efeitos da especulação imobiliária perante o surgimento de novos negócios, em especial aos que serão
situados no centro histórico;
p)
Discutir, junto às instâncias públicas e privadas competentes, a necessidade de aprimoramento das seguintes
infraestruturas: acesso aos atrativos; mobilidade urbana; coleta seletiva de lixo; banheiros e bebedouros;
e de conexão da internet em áreas públicas, e em
especial nos atrativos;
q)
Articular, juntamente com as esferas públicas e privadas
competentes, a criação de grupos de trabalho que
serão responsáveis por monitorar e apresentar soluções
para os seguintes problemas: atuação dos flanelinhas;
ocupações desordenadas; alagamentos, deslizamentos
e inundações; ordem urbana deficitária; conservação
dos patrimônios públicos; segurança e criminalidade;
trafegabilidade e preços dos pedágios da BR 040;
r)
Promover a sensibilização da comunidade petropolitana para os impactos positivos do turismo, elevando
sua autoestima e seu sentimento de pertencimento;
s)
Sensibilizar os gestores da cadeia produtiva do turismo acerca da importância e dos benefícios que a
sustentabilidade pode, a curto, médio e longo prazos,
acarretar sobre os resultados ambientais, sociais,
culturais e econômicos de seus estabelecimentos, instigando-os a prospectar produtos mais sustentáveis.
Art. 3º.
A implantação do Plano Diretor de Turismo de Petrópolis 2023 – 2030 buscará a convergência
das ações da cidade com as dos Governos Federal e
Estadual e da governança regional, tendo em vista a
geração de renda e de novos empregos.
Art. 4º.
Compete ao Órgão Oficial do Turismo Municipal, subsidiado pelo COMTUR – Conselho Municipal
de Turismo, realizar, através de indicadores nacional e
regionalmente compatíveis, o acompanhamento e a
avaliação da execução do Plano, que terá a duração de
8 (oito) anos, com início em 2023 e término em 2030.
Art. 5º.
As eventuais despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal
de Turismo, suplementadas, se necessário, do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR e de outros recursos
externos, captados no decorrer da execução do Plano.
Art. 6º.
É parte integrante desta Lei o Anexo I,
contendo 340 páginas, que constitui o texto integral
do Plano Diretor de Turismo de Petrópolis 2023 – 2030.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n.ºs 6.771/2010 e 8.147/2021 e demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 30 de março de 2023.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto CMP n.º 1562/2023
GP n.º 135/2023
Autor: Prefeito Municipal