Lei Municipal nº 6.771, de 21 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6771

2010

21 de Julho de 2010

APROVA O PLANO PETRÓPOLIS IMPERIAL - PLANO DIRETOR PARA TURISMO DA CIDADE DE PETRÓPOLIS PARA O PERÍODO DE 2010 A 2019.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.524, de 30 de março de 2023
APROVA O PLANO PETRÓPOLIS IMPERIAL - PLANO DIRETOR PARA TURISMO DA CIDADE DE PETRÓPOLIS PARA O PERÍODO DE 2010 A 2019.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:


    LEI Nº 6.771 DE 20 DE JULHO DE 2010


      Art. 1º. 

      Esta Lei tem por objetivo a aprovação do Plano Diretor de Turismo de Petrópolis, denominado "Petrópolis Imperial 2010 - 2019", que determinará as diretrizes, projetos e ações a serem implantadas e executadas pelos órgãos públicos e entidades do setor turístico de Petrópolis, para o desenvolvimento do turismo nos próximos dez anos.

        Art. 2º. 
        Constituem objetivos do Plano Petrópolis Imperial 2010 - 2019, entre outros:
          I – 
          A adequação das diretrizes municipais do turismo;
            II – 
            Diversificar a oferta e incrementar a percepção da qualidade do produto turístico da cidade;
              III – 
              Garantir a inserção competitiva do produto turístico municipal no mercado nacional e internacional, através do seu reposicionamento;
                IV – 
                Proporcionar condições favoráveis ao investimento e à expansão da iniciativa privada;
                  V – 
                  Apoiar a recuperação e a adequação da infraestrutura e dos equipamentos no destino turístico;
                    VI – 
                    Garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
                      VII – 
                      Buscar a excelência nos serviços de atendimento aos visitantes e turistas.
                        Art. 3º. 

                        A implantação do Plano Petrópolis Imperial 2010 - 2019 buscará a convergência das ações da cidade com as dos Governos Federal e Estadual e da governança regional, tendo em vista a geração de renda e de novos empregos.

                          Art. 4º. 

                          Compete à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, subsidiada pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, realizar, através de indicadores nacional e regionalmente compatíveis, o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano, que terá a duração de 10 (dez) anos, com início em 2010 e término em 2019.

                            Art. 4º. 

                            Compete ao Órgão Oficial do Turismo Municipal, subsidiado pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, realizar, através de indicadores nacional e regionalmente compatíveis, o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano, que terá a duração de 13 (treze) anos, com início em 2010 e término em 2022.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.147, de 02 de julho de 2021.
                              Art. 5º. 

                              As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, suplementadas, se necessário, e de outros recursos externos, captados no decorrer da execução do Plano.

                                Art. 6º. 

                                É parte integrante desta Lei o Anexo I, que constitui o texto integral do Plano Petrópolis Imperial 2010 - 2019.

                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

                                    Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 20 de julho de 2010.

                                    Paulo Mustrangi
                                    Prefeito

                                    Projeto: GP 337-10 - CMP - 020-10
                                    Autor: Prefeito Municipal