Lei Municipal nº 8.147, de 02 de julho de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.524, de 30 de março de 2023
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.771, de 21 de julho de 2010
Vigência a partir de 30 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.524, de 30 de março de 2023
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Autor: Prefeito Municipal Interino
Dada por Lei Municipal nº 8.524, de 30 de março de 2023
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei nº 6.771, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre as competências e prazos de execução do Plano Diretor de Turismo da Cidade de Petrópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Compete ao Órgão Oficial do Turismo Municipal, subsidiado pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, realizar, através de indicadores nacional e regionalmente compatíveis, o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano, que terá a duração de 13 (treze) anos, com início em 2010 e término em 2022."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de Julho de 2021
Hingo Hammes
Prefeito Interino
Projeto: CMP 5663/2021 – 633/2021 Hingo Hammes
Prefeito Interino
Autor: Prefeito Municipal Interino