Lei Municipal nº 8.147, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8147

2021

2 de Julho de 2021

ALTERA O ART. 4º DA LEI 6.771, DE 20 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS E PRAZOS DE EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TURISMO DA CIDADE DE PETRÓPOLIS.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.524, de 30 de março de 2023
ALTERA O ART. 4º DA LEI 6.771, DE 20 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS E PRAZOS DE EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TURISMO DA CIDADE DE PETRÓPOLIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.147 DE 02 DE JULHO DE 2021 


      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei nº 6.771, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre as competências e prazos de execução do Plano Diretor de Turismo da Cidade de Petrópolis, passa a vigorar com a seguinte redação: 
        Art. 4º.   "Compete ao Órgão Oficial do Turismo Municipal, subsidiado pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, realizar, através de indicadores nacional e regionalmente compatíveis, o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano, que terá a duração de 13 (treze) anos, com início em 2010 e término em 2022."

        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

        Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de Julho de 2021

        Hingo Hammes
        Prefeito Interino

        Projeto: CMP 5663/2021 – 633/2021
        Autor: Prefeito Municipal Interino