Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei Municipal nº 6.646, de 01 de abril de 2009
Suspende parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 6.646, de 01 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica assegurado ao servidor público da Administração Direta, Poder Legislativo, Fundações e Autarquias do município de Petrópolis, que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração."
Parágrafo único
"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barrei- ras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146/2015."
Art. 2º.
Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Fica a cargo do município de Petrópolis elaborar avaliação, para o servidor que detenha a guarda ou responsabilidade de pessoa com deficiência a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei."
Art. 3º.
Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"As disposições dessa Lei aplicam-se ao servidor público que detenha a guarda a responsabilidade de pessoa com deficiência, desde que comprovada a dependência."
Art. 4º.
Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"A dispensa prevista em Lei aplica-se aos servidores e funcionários da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais."
Art. 5º.
Fica suprimido o art. 5º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, reorganizando os demais artigos.
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação aos seus servidores podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições."
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 17 Mai 2023
Ocorreu um equívoco na numeração do artigo em questão. O correto era esse ser o "Art. 7º."