Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8560

2023

9 de Maio de 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 6.646 DE 31 DE MARÇO DE 2009.

a A

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

 

LEI N° 8.560 DE 09 DE MAIO DE 2023

 

 

    Art. 1º. 

    Fica alterado o art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º.   "Fica assegurado ao servidor público da Administração Direta, Poder Legislativo, Fundações e Autarquias do município de Petrópolis, que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração."
      Parágrafo único   "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barrei- ras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146/2015."
      Art. 2º. 

      Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.   "Fica a cargo do município de Petrópolis elaborar avaliação, para o servidor que detenha a guarda ou responsabilidade de pessoa com deficiência a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei."
        Art. 3º. 

        Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.   "As disposições dessa Lei aplicam-se ao servidor público que detenha a guarda a responsabilidade de pessoa com deficiência, desde que comprovada a dependência."
          Art. 4º. 

          Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4º.   "A dispensa prevista em Lei aplica-se aos servidores e funcionários da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais."
            Art. 5º. 

            Fica suprimido o art. 5º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, reorganizando os demais artigos.

              Art. 5º.   (Revogado)
              Art. 6º. 

              Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal n.º 6.646/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 7º.   "Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação aos seus servidores podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições."
                Art. 8º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  • Nota Explicativa
                  • Nathan Mendonça
                  • 17 Mai 2023
                  Ocorreu um equívoco na numeração do artigo em questão. O correto era esse ser o "Art. 7º."

                 

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                 

                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de maio de 2023.

                JUNIOR CORUJA

                PRESIDENTE

                 

                Autores: Gilda Beatriz
                CMP: 866/2023