Lei Municipal nº 6.646, de 01 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023
Vigência a partir de 9 de Maio de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023
Dada por Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de criança ou adolescente portador de deficiência, a redução de uma hora diária na carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
Art. 1º.
Fica assegurado ao servidor público da Administração Direta, Poder Legislativo, Fundações e Autarquias do município de Petrópolis, que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
Parágrafo único
Compreende-se como criança ou adolescente portador de deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barrei- ras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146/2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
Art. 2º.
Fica a cargo do Município de Petrópolis elaborar avaliação, para as mães e responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei.
Art. 2º.
Fica a cargo do município de Petrópolis elaborar avaliação, para o servidor que detenha a guarda ou responsabilidade de pessoa com deficiência a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
Art. 3º.
As disposições desta Lei aplicam-se a servidora pública que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, criança ou adolescente portador de deficiência, desde que comprovada a dependência.
Art. 3º.
As disposições dessa Lei aplicam-se ao servidor público que detenha a guarda a responsabilidade de pessoa com deficiência, desde que comprovada a dependência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
Art. 4º.
A dispensa prevista em lei aplica-se as servidoras e funcionárias da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais.
Art. 4º.
A dispensa prevista em Lei aplica-se aos servidores e funcionários da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
Art. 5º.
A dispensa da parte da jornada de trabalho de que trata essa Lei perdurará enquanto, comprovadamente, necessário o tratamento clínico ou terapêutico da criança ou adolescente portador de deficiência, sendo esta submetida anualmente a avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, objetivando seu fiel cumprimento.
Art. 7º.
Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação a suas Servidoras, podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 7º.
Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação aos seus servidores podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
Art. 8º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.