Lei Municipal nº 6.646, de 01 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6646

2009

1 de Abril de 2009

CONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL À SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MÃE, TUTORA, CURADORA OU QUE DETENHA A GUARDA E RESPONSABILIDADE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

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Vigência a partir de 9 de Maio de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023
CONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL À SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MÃE, TUTORA, CURADORA OU QUE DETENHA A GUARDA E RESPONSABILIDADE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI Nº 6.646 DE 31 DE MARÇO DE 2009.


     
      Art. 1º. 
      Fica assegurada à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de criança ou adolescente portador de deficiência, a redução de uma hora diária na carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
        Art. 1º. 
        Fica assegurado ao servidor público da Administração Direta, Poder Legislativo, Fundações e Autarquias do município de Petrópolis, que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
          Parágrafo único  
          Compreende-se como criança ou adolescente portador de deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
            Parágrafo único  
            Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barrei- ras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146/2015.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
              Art. 2º. 
              Fica a cargo do Município de Petrópolis elaborar avaliação, para as mães e responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei.
                Art. 2º. 
                Fica a cargo do município de Petrópolis elaborar avaliação, para o servidor que detenha a guarda ou responsabilidade de pessoa com deficiência a necessidade de aplicação da carga horária reduzida instituída por esta Lei.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
                  Art. 3º. 
                  As disposições desta Lei aplicam-se a servidora pública que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, criança ou adolescente portador de deficiência, desde que comprovada a dependência.
                    Art. 3º. 
                    As disposições dessa Lei aplicam-se ao servidor público que detenha a guarda a responsabilidade de pessoa com deficiência, desde que comprovada a dependência.
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
                      Art. 4º. 
                      A dispensa prevista em lei aplica-se as servidoras e funcionárias da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais.
                        Art. 4º. 
                        A dispensa prevista em Lei aplica-se aos servidores e funcionários da administração direta que possuem como carga horária 40 horas semanais.
                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
                          Art. 5º. 
                          A dispensa da parte da jornada de trabalho de que trata essa Lei perdurará enquanto, comprovadamente, necessário o tratamento clínico ou terapêutico da criança ou adolescente portador de deficiência, sendo esta submetida anualmente a avaliação pelo órgão municipal competente.
                            Art. 6º. 
                            Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, objetivando seu fiel cumprimento.
                              Art. 7º. 
                              Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação a suas Servidoras, podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições.
                                Art. 7º. 
                                Faculta-se ao Poder Legislativo adotar o mesmo procedimento em relação aos seus servidores podendo editar o competente Ato Administrativo interno, no âmbito de suas competências e atribuições.
                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 8.560, de 09 de maio de 2023.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contem.
                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 31 de março de 2009.
                                     
                                    Paulo Mustrangi
                                    Prefeito
                                     
                                    Projeto: GP 116/09 - CMP 1238/09
                                    Autor: Prefeito Municipal