Lei Municipal nº 6.649, de 03 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 7.387, de 30 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.903, de 18 de novembro de 2011
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Municipal nº 7.387, de 30 de dezembro de 2015
Dada por Lei Municipal nº 7.387, de 30 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 9º da Lei 6.616 de 11 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 9º da Lei 6.616 de 11 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.903, de 18 de novembro de 2011.
Art. 1º O conselho gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
- 01 (um) membro da Câmara de Vereadores;
- 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
- 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
- 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
- 01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;
- 01 (um) membro da Secretaria de Governo
- 01 (um) membro da Secretaria de Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
- 01 (um) membro da Secretaria de Obras
- 01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
- 01 (um) membro do CREA;
- 01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
- 01 (um) membro do Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis - CDDH;
- 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal;
- 01 (um) membro do FIRJAN;
- 05 (cinco) membros de Representantes dos Movimentos Populares.
Art. 9º.
"O conselho gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
- 01 (um) membro da Câmara de Vereadores;
- 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
- 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
- 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
- 01 (um) membro da COMDEP;
- 01 (um) membro da Secretaria de Governo;
- 01 (um) membro da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Produção;
- 01 (um) membro da Secretaria de Obras;
- 01 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente;
- 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
- 01 (um) membro do CREA;
- 01 (um) membro da Companhia Imobiliária de Petrópolis;
- 01 (um) membro do CDDH Petrópolis;
- 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal;
- 01 (um) membro do FIRJAN;
- 05 (cinco) membros de Representantes dos Movimentos Populares;"
Parágrafo único
"Os recursos financeiros, orçamentários, patrimoniais e restos a pagar que constituem o extinto Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária serão incorporados para o atual Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.