Lei Municipal nº 7.387, de 30 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 7.885, de 13 de novembro de 2019
Revoga integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 6.649, de 03 de abril de 2009
Revoga integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 6.903, de 18 de novembro de 2011
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.885, de 13 de novembro de 2019
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 30 de dezembro de 2015.
Dada por Lei Municipal nº 7.885, de 13 de novembro de 2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, REVOGA A LEI Nº 5.972, DE 15 DE MAIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º.
O art. 9º da Lei nº 6.616, de 11 de dezembro de 2008, alterado pela Lei nº 6.649, de 03 de abril de 2009 e pela Lei nº 6.903, de 18 de novembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
"O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social - FMHIS é órgão deliberativo e será composto de forma paritária por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, sendo 09 (nove) representantes do Poder Público e 09 (nove) representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:"
I
–
"Representantes do Poder Público:"
a)
"01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;"
b)
"01 (um) membro da Secretaria de Habitação;"
c)
"01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;"
d)
"01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;"
e)
"01 (um) membro da Secretaria de Governo;"
f)
"01 (um) membro da Secretaria de Obras;"
g)
"01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;"
h)
"01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;"
i)
"01 (um) membro da Câmara Municipal de Petrópolis."
II
–
"Representantes da Sociedade Civil:"
a)
"01 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia - CREA/RJ;"
b)
"01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;"
c)
"01 (um) membro da Caixa Econômica Federal - CEF;"
d)
"01 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;"
e)
"05 (cinco) representantes de Movimentos Populares."
§ 1º
"O Prefeito oficializará os nomes dos representantes governamentais no Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias após o resultado da eleição dos representantes das entidades da sociedade civil."
§ 2º
"A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á a cada dois anos, através de assembleia convocada para esse fim."
§ 3º
"A assembléia será convocada por Edital publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da eleição."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 30 de dezembro de 2015.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP 538/2015 - CMP 6399/2015
Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito