Lei Municipal nº 7.885, de 13 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7885

2019

13 de Novembro de 2019

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 9º E 10, CAPUT, E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DA LEI MUNICIPAL 6.616/2008.

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ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 9º E 10, CAPUT, E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DA LEI MUNICIPAL 6.616/2008.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.885 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019


      Art. 1º. 
      Os artigos 7º, 9º e 10, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da Lei Municipal nº 6.616/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 7º.   "O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado a Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária."
        Art. 9º.   "O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social - FMHIS é órgão deliberativo e será composto de forma paritária por 20 (vinte) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:"
        I  –  "Representantes do Poder Público:"
        Parágrafo único   "A eleição dos representantes dos Movimentos Populares e a Organização Não Governamental dar-se-á durante a realização de uma Conferência, que deverá ocorrer bienalmente."
        a)   "01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;"
        b)   "01 (um) membro da Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária;"
        c)   "01 (um) membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;"
        d)   "01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;"
        e)   "01 (um) membro da Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias;"
        f)   "01 (um) membro da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública;"
        g)   "01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente;"
        h)   "01 (um) membro da Secretaria de Assistência Social;"
        i)   "01 (um) membro da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;"
        j)   "01 (um) membro da Câmara Municipal de Petrópolis."
        II  –  "Representantes da Sociedade Civil:"
        a)   "01 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia - CREA/RJ;"
        b)   "01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;"
        c)   "01 (um) membro da Caixa Econômica Federal - CEF;"
        d)   "01 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;"
        e)   "01 (um) membro de Organização Não Governamental que desempenhe atividades na área habitacional, de forma complementar ou afim - ONG;"
        f)   "05 (cinco) membros representantes dos Movimentos Populares."
        Art. 10.   "A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, cabendo-lhe:"
        § 1º   "Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, fica mantido na estrutura da Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, o cargo de Assistente Técnico Adjunto do FMHIS, símbolo DAS-4."
        § 3º   "Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de novembro de 2019.

          Bernardo Rossi
          Prefeito

          Projeto: GP 979/2019 - CMP 4409/2019
          Autor: Prefeito Municipal.