Lei Municipal nº 7.885, de 13 de novembro de 2019
Revoga integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 7.387, de 30 de dezembro de 2015
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 9º E 10, CAPUT, E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DA LEI MUNICIPAL 6.616/2008.
Art. 1º.
Os artigos 7º, 9º e 10, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da Lei Municipal nº 6.616/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado a Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária."
Art. 9º.
"O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social - FMHIS é órgão deliberativo e será composto de forma paritária por 20 (vinte) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:"
I
–
"Representantes do Poder Público:"
Parágrafo único
"A eleição dos representantes dos Movimentos Populares e a Organização Não Governamental dar-se-á durante a realização de uma Conferência, que deverá ocorrer bienalmente."
a)
"01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;"
b)
"01 (um) membro da Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária;"
c)
"01 (um) membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;"
d)
"01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;"
e)
"01 (um) membro da Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias;"
f)
"01 (um) membro da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública;"
g)
"01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente;"
h)
"01 (um) membro da Secretaria de Assistência Social;"
i)
"01 (um) membro da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;"
j)
"01 (um) membro da Câmara Municipal de Petrópolis."
II
–
"Representantes da Sociedade Civil:"
a)
"01 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia - CREA/RJ;"
b)
"01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;"
c)
"01 (um) membro da Caixa Econômica Federal - CEF;"
d)
"01 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;"
e)
"01 (um) membro de Organização Não Governamental que desempenhe atividades na área habitacional, de forma complementar ou afim - ONG;"
f)
"05 (cinco) membros representantes dos Movimentos Populares."
Art. 10.
"A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, cabendo-lhe:"
§ 1º
"Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, fica mantido na estrutura da Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, o cargo de Assistente Técnico Adjunto do FMHIS, símbolo DAS-4."
§ 3º
"Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.