Lei Municipal nº 5.546, de 30 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5546

1999

30 de Setembro de 1999

INSTITUI O ABONO POR ATIVIDADE OPERACIONAL, NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 7.927, de 17 de janeiro de 2020
INSTITUI O ABONO POR ATIVIDADE OPERACIONAL, NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 5.546 DE 29 DE SETEMBRO DE 1999



      Art. 1º. 
      Fica instituído o abono de R$ 100,00 (cem reais) por atividade operacional aos guardas municipais que estejam desempenhando as funções operacionais no âmbito da Guarda Municipal de Petrópolis.
        § 1º 
        Considera-se atividade operacional, para os efeitos desta Lei, aquelas que tenham por finalidade, orientar, dirigir, estruturar, apoiar e executar as atribuições da Guarda Municipal.
          § 2º 
          Será descontado 20% (vinte por cento) por dia de afastamento, por qualquer motivo, justificado ou não, das atividades operacionais.
            Art. 2º. 
            O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração.
              Art. 2º. 
              Aquele que exercer a atividade que trata o artigo anterior, por um período mínimo de seis meses, contados a partir da vigência dessa lei, incorporará o abono a sua remuneração.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.753, de 20 de dezembro de 2018.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                  Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de setembro de 1999.

                  Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
                  Prefeito

                  Projeto: GP - 450/CMP - 1825/99
                  Autor: Prefeito Municipal