Lei Municipal nº 5.546, de 30 de setembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 7.927, de 17 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.753, de 20 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 7.927, de 17 de janeiro de 2020
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Dada por Lei Municipal nº 7.927, de 17 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o abono de R$ 100,00 (cem reais) por atividade operacional aos guardas municipais que estejam desempenhando as funções operacionais no âmbito da Guarda Municipal de Petrópolis.
§ 1º
Considera-se atividade operacional, para os efeitos desta Lei, aquelas que tenham por finalidade, orientar, dirigir, estruturar, apoiar e executar as atribuições da Guarda Municipal.
§ 2º
Será descontado 20% (vinte por cento) por dia de afastamento, por qualquer motivo, justificado ou não, das atividades operacionais.
Art. 2º.
O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração.
Art. 2º.
Aquele que exercer a atividade que trata o artigo anterior, por um período mínimo de seis meses, contados a partir da vigência dessa lei, incorporará o abono a sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.753, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 29 de setembro de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 450/CMP - 1825/99
Autor: Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal