Lei Complementar nº 8.138, de 18 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.140, de 20 de maio de 2021
Vigência a partir de 20 de Maio de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.140, de 20 de maio de 2021
Dada por Lei Municipal nº 8.140, de 20 de maio de 2021
Art. 1º.
A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Petrópolis, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos aposentados e pensionistas, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será definida conforme faixa de remuneração de contribuição, provento de aposentadoria e/ou de pensão, na seguinte forma:
I –
11% (onze por cento) até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II –
12% (doze por cento) de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III –
14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IV –
16% (dezesseis por cento) e R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
V –
18% (dezesseis por cento) a partir de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo).
§ 1º
A alíquota prevista no caput deste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, definidas em lei, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 2º
Os valores que determinam as faixas de contribuição de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Petrópolis - UFPE
§ 3º
A contribuição prevista neste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões somente sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4º
A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 5º
Far-se-á necessário um cálculo individualizado, que apure as contribuições parciais relativas a cada faixa de valor, e o somatório dessas que fornece a contribuição total obtendo a alíquota efetiva, que expressa percentualmente a contribuição total do segurado em relação à sua remuneração, ou à base contributiva, no caso do inativo.
§ 6º
A contribuição de que trata esse artigo, incidirá somente sobre as verbas tributáveis, deixando de recair sobre o que não é incorporável aos proventos de cada servidor, como as verbas de RETH, gratificações específicas de cada PCCS, férias e 13º salário.
§ 6º
A contribuição de que trata esse artigo, incidirá somente sobre as verbas tributáveis, deixando de recair sobre o que não é incorporável aos proventos de cada servidor, como as verbas de RETH, gratificações específicas de cada PCCS.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.140, de 20 de maio de 2021.
Art. 2º.
A contribuição mensal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Petrópolis, incluídas suas autarquias e fundações, será o dobro do valor das contribuições dos respectivos servidores ativos titulares de cargo efetivo.
Art. 3º.
Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal.
Art. 4º.
O Poder Executivo municipal fica autorizado a abrir crédito especial para atender as necessidades decorrentes desta Lei, apresentando anexo demonstrativo desta necessidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º e 2º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei.