Lei Municipal nº 7.916, de 27 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.112, de 19 de janeiro de 2021
Dada por Lei Municipal nº 8.112, de 19 de janeiro de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 7.916 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
O Prefeito do Município de Petrópolis, nos termos do art. 78, da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
- Referência Simples
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- 29 Dez 2021
Vide:
Art. 1º.
Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município de Petrópolis, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços no Município de Petrópolis que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.
§ 1º
O incentivo fiscal de que se trata o caput deste artigo corresponde as seguintes reduções:
I –
Até 30% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de projetos esportivos;
II –
Até 50% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido para áreas privadas disponibilizadas para realização de projetos esportivos.
§ 2º
Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 3º
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 4º
Em nenhuma hipótese a isenção parcial prevista no § 1º, Inciso I deste artigo terá como resultado valor abaixo dos limites previstos na Lei Complementar Federal 116, de 31 de 2003 ou pelo artigo 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como suas respectivas alterações.
- Nota Explicativa
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- Christian
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- 31 Jul 2003
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- Nota Explicativa
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- Christian
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- 05 Out 1988
§ 5º
O valor referente à concessão do incentivo constará na Lei Orçamentária Anual - LOA, progressivamente, da seguinte forma:
I –
o limite de 0,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior no seu primeiro ano de vigência;
II –
o limite de 1% da arrecadação do IPTU do ano anterior em seu segundo ano de vigência;
III –
o limite de 1,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior a partir de terceiro ano de vigência.
§ 6º
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I –
a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II –
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III –
a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2º.
Os projetos desportivos e paradesportivos, cujo favor serão captados e direcionados atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I –
desporto educacional;
II –
desporto de participação;
III –
desporto de rendimento;
IV –
esporte de formação.
§ 1º
Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º
É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º
Para esta Lei, considera-se atleta profissional a pessoa que recebe remuneração pactuada em contrato de trabalho formal, firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado.
§ 4º
O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
patrocínio:
a)
a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade e/ou;
b)
a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;
II –
doação:
a)
a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b)
a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III –
patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Superintendência de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV –
doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Superintendência de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V –
proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 4º.
A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Superintendência de Esporte e Lazer, ou órgão correspondente, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Poder Executivo, e representantes do setor desportivo.
Parágrafo único
A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento. A composição da Comissão Técnica deverá conter no mínimo 06 (seis) membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, sendo 3 (três) membros da sociedade civil, 3 (três) membros do governo.
Art. 5º.
Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos a Superintendência de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento.
§ 1º
A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º
Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pela Superintendência de Esportes e Lazer ou órgão correspondente.
§ 3º
O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver com o crédito com a exigibilidade suspensa.
§ 4º
A pessoa física ou jurídica cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem, ao menos, trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.
Art. 6º.
A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município de Petrópolis, na forma do regulamento.
Art. 7º.
A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada à Superintendência de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 8º.
Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I –
o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II –
agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III –
desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV –
adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V –
o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 9º.
As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I –
o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II –
o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 10.
Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.
Parágrafo único
Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município de Petrópolis, constando a sua origem e destinação.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 5.487, de 31 de março de 1999 e 6.026, de 08 de outubro de 2003.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.112, de 19 de janeiro de 2021.
Parágrafo único
A Lei Municipal nº 6.026/2003 volta a vigorar integralmente, assim como os efeitos já produzidos no seu tempo de vigência anterior, com a publicação desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.112, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)