Lei Municipal nº 8.171, de 14 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 8.194, de 26 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7.828, de 12 de agosto de 2019
Revoga integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 7.969, de 30 de abril de 2020
Vigência a partir de 26 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.194, de 26 de outubro de 2021
Dada por Lei Municipal nº 8.194, de 26 de outubro de 2021
Art. 1º.
Os contribuintes que possuem débitos, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa até a data de publicação desta Lei, poderão quitá-los com descontos concedidos sobre o montante total devido, que inclui a atualização monetária integral, encargos legais incidentes, observados os percentuais e formas de pagamentos previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial e/ou extrajudicial, somente poderão ser quitados considerando todo o montante constante na certidão executiva emitida.
§ 2º
Não sofrerão os descontos de que trata esta Lei os débitos provenientes de condenações judiciais.
§ 3º
No caso de compensação de débito tributário ou não tributário com precatório, o requerente não poderá se beneficiar dos descontos previstos nesta Lei, aplicando-se o artigo 54-A do Código Tributário Municipal.
Art. 2º.
A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo único
A partir do recebimento do boleto, o contribuinte terá prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, pelo que o não pagamento importa na perda do benefício.
Art. 3º.
A partir do recebimento do boleto, o contribuinte terá prazo máximo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, pelo que o não pagamento importa na perda do benefício.
Art. 4º.
O valor mínimo de cada parcela, expressa em reais, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º.
A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá com o pagamento da primeira parcela.
§ 1º
As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2022 serão atualizadas nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o contribuinte retirar o carnê com o valor atualizado no sítio da Prefeitura Municipal de Petrópolis (https://www.petropolis. rj.gov.br/pmp/) ou diretamente no setor da Divisão de Cobrança Amigável da Procuradoria Adjunta da Dívida Ativa, localizada na Av. Koeler, Nº 260, Anexo B, sala 02, Centro, Petrópolis/RJ.
§ 2º
Os procedimentos desta Lei serão coordenados pela Procuradoria-Geral do Município, com o apoio do Poder Judiciário por meio de audiências e sessões de conciliação.
§ 3º
É de responsabilidade do contribuinte o pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas do crédito objeto desta Lei, além das custas, despesas processuais, e dos emolumentos cartorários em virtude de protesto efetuado, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º
Poderá o contribuinte, devidamente patrocinado pela Defensoria Pública, postular ao Poder Judiciário pedido de gratuidade de justiça nos casos de débitos com cobrança judicial, a fim de se excluir as despesas processuais.
Art. 6º.
Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de seu ajuste, independente de notificação.
Parágrafo único
Antes do termo final previsto no caput, as parcelas em atraso de que trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no Código Tributário Municipal, com suas alterações posteriores, e de correção monetária.
Art. 7º.
Os contribuintes que tiverem o débito tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto nesta Lei, devendo, entretanto, obedecer ao prazo previsto na Lei Federal Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, aguardando o retorno do título protestado para implementação do benefício.
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
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- 10 Set 1997
§ 1º
O Município, atendendo a requerimento do contribuinte, que deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela dos débitos previstos nesta Lei, encaminhará, no prazo de 03 (três) dias úteis, Carta de Anuência ao Cartório de Protesto, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento dos emolumentos cartorários.
§ 2º
Caso o contribuinte não quite integralmente o parcelamento celebrado nos termos desta Lei, o Município fica autorizado a reencaminhar a Certidão de Dívida Ativa ao Cartório de Protesto.
Art. 8º.
A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nela incluídos, ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor.
§ 1º
Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
- •
- 16 Mar 2015
§ 2º
O deferimento do parcelamento garante a suspensão da execução fiscal já ajuizada.
§ 3º
Para efeitos de emissão de "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa", deverão ser observadas todas as obrigações fiscais do contribuinte beneficiário do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º.
Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão se cadastrar no sítio da Prefeitura Municipal de Petrópolis (https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/) em link específico, e requerer o agendamento, observado o prazo estabelecido por esta Lei.
Parágrafo único
Na hipótese da quitação total do débito, por cota única, poderá ser emitido o boleto diretamente no sítio da Prefeitura Municipal de Petrópolis (https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/), desde que devidamente preenchidos os campos sobre atualização cadastral e anexados os documentos pessoais do requerente.
Art. 10.
Os contribuintes poderão postular a concessão dos benefícios desta Lei pessoalmente ou representados por terceiros, mediante procuração com poderes específicos e documentos pessoais do outorgante e do outorgado.
§ 1º
Caso não seja possível a apresentação da procuração, deverá o requerente do parcelamento justificar o motivo, e assinar o requerimento específico como responsável tributário dos débitos, apresentado para isso seus documentos pessoais.
§ 2º
Será admitida a apresentação de cópia da procuração devidamente autenticada, ou cópia do original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
Art. 11.
O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência desta Lei, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
Art. 12.
Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou apresentação obrigatória.
Art. 13.
As reduções obtidas por força da Lei nº 7.828, de 12 de agosto de 2019 não serão cumulativas com os benefícios instituídos por esta Lei.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:
§ 1º
O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos, instituído pela Lei nº 7.828, de 12 de agosto de 2019, e que se encontra com no máximo 2 (duas) parcelas em atraso, terá trinta dias, a contar da publicação desta Lei, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas.
§ 2º
O contribuinte que tiver aderido Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos, instituído pela Lei nº 7.828, de 12 de agosto de 2019, e que estiver com parcelamento em dia e manifestar interesse em quitar o restante de sua dívida, em cota única, fará jus ao percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios previsto nesta nova Lei.
Art. 14.
O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II –
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III –
cisão de pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parcela do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos benefícios trazidos por esta Lei.
§ 1º
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º
A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inc. I, do Código Civil.
Art. 15.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
Art. 16.
Aplica-se, no que couber, o disposto na Legislação Tributária Municipal.
Art. 17.
Revoga-se a Lei 7.828, de 12 de agosto de 2019, e demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor no dia 25 de outubro de 2021.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor no dia 08 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.194, de 26 de outubro de 2021.
Parágrafo único
Esta Lei terá a duração de um mês, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, por ato do Poder Executivo. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.