Lei Municipal nº 8.083, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8083

2020

22 de Dezembro de 2020

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 8.166, de 02 de setembro de 2021
Vigência a partir de 2 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.166, de 02 de setembro de 2021
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 8.083, DE 22/12/2020


      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do município de Petrópolis a Semana Municipal do Empreendedorismo e Inovação, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de junho.
        Parágrafo único  
        A data será incluída no Calendário Oficial de Eventos do município de Petrópolis.
          Art. 2º. 
          A divulgação da Semana Municipal do Empreendedorismo tem por objetivo:
            I – 
            Mostrar a importância da livre iniciativa e das profissões autônomas, assim como o nascimento das microempresas e a possibilidade de conseguir planejar seu próprio negócio.
              II – 
              Mostrar a importância da livre iniciativa e das profissões autônomas, assim como o nascimento das microempresas e a possibilidade de conseguir planejar seu próprio negócio.
                III – 
                Mostrar como as leis do mercado podem oferecer oportunidades de gerar empregos e renda para quem souber aproveitá-las.
                  IV – 
                  Criar discernimento para a sociedade que o jovem tem condições de gerar emprego, renda e desenvolvimento, enaltecendo quem já é um jovem empreendedor ou empresário pelo seu arrojo, inovação e destaque no mercado de trabalho, incentivando outros jovens a seguirem o mesmo caminho.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 22 de dezembro de 2020.

                      Bernardo Rossi
                      Prefeito

                      Projeto: CMP 0023/2020
                      Autor: Marcelo da Silveira