Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7306

2015

1 de Abril de 2015

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 11, 19 E 20, DA LEI MUNICIPAL NO 5.958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 1 de Abril de 2015 e 29 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015

ALTERA OS ARTIGOS 2º, 11, 19 E 20, DA LEI MUNICIPAL NO 5.958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.306 DE 01 DE ABRIL DE 2015

     

     

      Art. 1º. 

      Os artigos 2º, 11, 19 e 20 da Lei Municipal nº 5.958, de 20 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.   "Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida somente 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 e da Lei Federal nº 12.696/2012."
        Parágrafo único   "O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera qualquer vínculo celetista ou estatutário com o Poder Executivo Municipal ou ainda com o Conselho Tutelar, não sendo aplicado, em qualquer hipótese, o regime jurídico concernente ao do servidor público municipal."
        Art. 11.   "Os membros titulares eleitos para o exercício da atividade de Conselheiro Tutelar receberão remuneração tendo como parâmetro o correspondente ao cargo símbolo CC4, a ser paga pelo Poder Executivo, anualmente, em 12 (doze) parcelas iguais mensais, enquanto durar o respectivo mandato."
        § 1º   "Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:"
        I  –  "cobertura previdenciária;"
        II  –  "gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;"
        III  –  "licença-maternidade;"
        IV  –  "licença-paternidade;"
        V  –  "gratificação natalina."
        § 2º   "O membro efetivo, em caso de eventual afastamento por licença maternidade ou paternidade, não perderá o direito à ajuda de custo durante o período de afastamento, mesmo que convocado o suplente, na forma do artigo 25 da Lei Municipal nº 5.958, de 20 de fevereiro de 2003."
        § 3º   "Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) período de recesso de 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente, a título de férias, no curso do mandato, sem prejuízo da ajuda de custo."
        § 4º   "A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral dos Conselhos Tutelares ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, que o remeterá ao Gabinete do Prefeito até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo exercício;"
        § 5º   "Serão permitidas férias de apenas 2 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período, devendo ser 01 (um) Conselheiro do Primeiro Conselho Tutelar e 01 (um) Conselheiro do Segundo Conselho Tutelar."
        § 6º   "O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ficando o Município de Petrópolis obrigado a proceder os descontos e recolhimentos devidos sobre a remuneração recebida pelo Conselheiro Tutelar."
        § 7º   "Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares."
        Art. 19.   "Os eleitos serão empossados pelo CMDCA, e o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito Municipal nos 15 (quinze) dias subsequentes à posse."
        Art. 20.   "O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, data unificada em todo o território nacional, nos termos da nova redação do § 1º, do art. 139 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e da Resolução do CONANDA nº 152, de 09 de agosto de 2012, e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, conforme o caput do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente."
        § 1º   "Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, transportar ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo os casos omissos ser decididos de acordo com a Lei Eleitoral."
        § 2º   "A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha."
        § 3º   "O tempo de mandato é contado a partir do dia da posse, de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitidas prorrogações a qualquer título."
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a abertura de Crédito Suplementar para a cobertura das despesas constantes desta Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)

             

            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

             

            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de abril de 2015.

            Rubens Bomtempo

            Prefeito

             

            Projeto: GP 085/2015 - CMP 1194/2015
            Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito