Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023
Revoga integralmente por consolidação
Lei Municipal nº 6.906, de 23 de novembro de 2011
Vigência entre 1 de Abril de 2015 e 29 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015
Dada por Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015
ALTERA OS ARTIGOS 2º, 11, 19 E 20, DA LEI MUNICIPAL NO 5.958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Os artigos 2º, 11, 19 e 20 da Lei Municipal nº 5.958, de 20 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida somente 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 e da Lei Federal nº 12.696/2012."
Parágrafo único
"O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera qualquer vínculo celetista ou estatutário com o Poder Executivo Municipal ou ainda com o Conselho Tutelar, não sendo aplicado, em qualquer hipótese, o regime jurídico concernente ao do servidor público municipal."
Art. 11.
"Os membros titulares eleitos para o exercício da atividade de Conselheiro Tutelar receberão remuneração tendo como parâmetro o correspondente ao cargo símbolo CC4, a ser paga pelo Poder Executivo, anualmente, em 12 (doze) parcelas iguais mensais, enquanto durar o respectivo mandato."
§ 1º
"Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:"
I
–
"cobertura previdenciária;"
II
–
"gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;"
III
–
"licença-maternidade;"
IV
–
"licença-paternidade;"
V
–
"gratificação natalina."
§ 2º
"O membro efetivo, em caso de eventual afastamento por licença maternidade ou paternidade, não perderá o direito à ajuda de custo durante o período de afastamento, mesmo que convocado o suplente, na forma do artigo 25 da Lei Municipal nº 5.958, de 20 de fevereiro de 2003."
§ 3º
"Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) período de recesso de 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente, a título de férias, no curso do mandato, sem prejuízo da ajuda de custo."
§ 4º
"A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral dos Conselhos Tutelares ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, que o remeterá ao Gabinete do Prefeito até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo exercício;"
§ 5º
"Serão permitidas férias de apenas 2 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período, devendo ser 01 (um) Conselheiro do Primeiro Conselho Tutelar e 01 (um) Conselheiro do Segundo Conselho Tutelar."
§ 6º
"O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ficando o Município de Petrópolis obrigado a proceder os descontos e recolhimentos devidos sobre a remuneração recebida pelo Conselheiro Tutelar."
§ 7º
"Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares."
Art. 19.
"Os eleitos serão empossados pelo CMDCA, e o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito Municipal nos 15 (quinze) dias subsequentes à posse."
Art. 20.
"O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, data unificada em todo o território nacional, nos termos da nova redação do § 1º, do art. 139 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e da Resolução do CONANDA nº 152, de 09 de agosto de 2012, e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, conforme o caput do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente."
§ 1º
"Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, transportar ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo os casos omissos ser decididos de acordo com a Lei Eleitoral."
§ 2º
"A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha."
§ 3º
"O tempo de mandato é contado a partir do dia da posse, de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitidas prorrogações a qualquer título."
Art. 2º.
Fica autorizada a abertura de Crédito Suplementar para a cobertura das despesas constantes desta Lei.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 01 de abril de 2015.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP 085/2015 - CMP 1194/2015
Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito