Lei Municipal nº 7.879, de 30 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7879

2019

30 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180).

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 8.182, de 14 de outubro de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180).

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.879 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019


      Art. 1º. 
      Fica estabelecida, no âmbito do Município de Petrópolis, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
        I – 
        hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
          II – 
          bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
            III – 
            casas noturnas de qualquer natureza;
              IV – 
              clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
                V – 
                agências de viagens e locais de transportes de massa;
                  VI – 
                  salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
                    VII – 
                    postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
                      VIII – 
                      prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;
                        IX – 
                        Meios de transportes coletivos.
                          XII – 
                          associações de moradores e outras organizações.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.182, de 14 de outubro de 2021.
                            Parágrafo único  
                            A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
                              Parágrafo único  
                              A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte de passageiros, público e privado.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.182, de 14 de outubro de 2021.
                                Art. 2º. 
                                Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
                                  Art. 3º. 
                                  Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
                                    Art. 4º. 
                                    O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a sanção que será regulamentada pelo Poder Executivo.
                                      Art. 5º. 
                                      Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em de 30 de outubro de 2019

                                          Bernardo Rossi
                                          Prefeito

                                          Projeto: CMP 0277/2019
                                          Autor: Maurinho Branco