Lei Municipal nº 8.318, de 03 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8318

2022

3 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

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Vigência a partir de 3 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.608, de 03 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 8.318 DE 03 DE MAIO DE 2022


      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece que os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Petrópolis, emitirão, gratuitamente, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), na forma da Lei Federal nº 13.977 de 2020, denominada Lei Romeo Mion.
        Parágrafo único  
        A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deverá ser expedida pelo Poder Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias corridos em caso de justificada necessidade, a serem contados a partir da data de protocolo do requerimento junto ao órgão competente pela emissão da CIPTEA no Município de Petrópolis.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.608, de 03 de outubro de 2023.
          Art. 2º. 
          Ficam os órgãos competentes pela emissão do CIPTEA proibidos de exigir como única forma de documentação habilitada para expedição da CIPTEA, a apresentação da Carteira de Identidade com o CID, bastando para a sua confecção apresentação dos documentos elencados na Lei Federal nº 13.977 de 8 de janeiro de 2020.
            Art. 3º. 
            O Município poderá regulamentar está lei no que couber.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2022.

                RUBENS BOMTEMPO
                Prefeito

                CMP: 9089/2021
                Autor: Eduardo Do Blog