Lei Municipal nº 7.828, de 12 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.171, de 14 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.969, de 30 de abril de 2020
Vigência entre 12 de Agosto de 2019 e 29 de Abril de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 7.828, de 12 de agosto de 2019
Dada por Lei Municipal nº 7.828, de 12 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Débitos -PAD, destinado ao pagamento de débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, administrados pela Procuradoria Geral do Município de Petrópolis/RJ.
§ 1º
poderão ser quitados, na forma do PAD, os débitos de natureza tributária ou não tributária, autos de multa e multas administrativas dos débitos, inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.
§ 2º
O benefício concedido pela presente Lei terá validade até 20 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante comparecimento ao setor de Divisão de Cobrança Amigável da dívida ativa, reconhecendo no momento da realização do parcelamento a certeza e a liquidez do débito fiscal.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá, durante a vigência da Lei, implementar, em conjunto com o Poder Judiciário, meios adequados de resolução de conflitos, por meio da realização de eventos diários de conciliação.
Art. 4º.
O contribuinte que optar pelo pagamento da dívida em cota única terá redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa, aplicando-se somente a atualização monetária sobre o débito originário.
Art. 5º.
Os contribuintes que optarem pelo pagamento da dívida atualizada, de forma parcelada, terão a seguinte redução:
I –
em até 04 (quatro) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa devidos;
II –
em até 06 (seis) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa devidos;
III –
em até 8 (oito) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa devidos;
IV –
em até 12 (doze) parcelas, redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multa devidos.
§ 1º
Os créditos tributários de que trata este artigo, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, utilizando como parâmetro do valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa jurídica.
§ 2º
Ficam suspensas, durante o período de vigência desta Lei, quaisquer formas de parcelamento previstas em legislações esparsas.
Art. 6º.
Na hipótese de dação em pagamento de bem imóvel, prevista na Lei nº. 7201, de 18 de julho de 2014, o requerente não poderá se beneficiar dos descontos previstos nesta Lei.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:
Art. 7º.
Não sofrerão o desconto e a remissão de que trata esta Lei os débitos enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas, os débitos provenientes de condenações judiciais, bem como os créditos lançados de ofício decorrentes de infrações.
Art. 8º.
O pedido de parcelamento somente será deferido com o efetivo pagamento da primeira parcela.
Art. 9º.
Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas e legais.
Art. 10.
Poderão ser encaminhados ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Petrópolis as Certidões de Dívida Ativa - CDA referente aos débitos de que trata esta Lei, quando se tratar de contribuinte, pessoa física ou jurídica, que se enquadre em uma das seguintes situações:
I –
Esteja inadimplente, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa e, decorridos 90 (noventa) dias do início da vigência desta Lei, não requeira o respectivo parcelamento ou deixe de efetuar o pagamento total consolidado em cota única;
II –
Deixe de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado no âmbito desta Lei ou anteriores, sujeitando-se à perda do benefício e ao prosseguimento imediato das execuções fiscais ajuizadas.
§ 1º
Se houver perda do benefício na forma do inciso II deste artigo, poderá ser deferido reparcelamento em, no máximo, metade das parcelas concedidas anteriormente, com a exclusão do débito nos Cadastros de Proteção ao Crédito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da prova do pagamento da primeira parcela.
§ 2º
Para obter o reparcelamento deverá o contribuinte recolher na primeira parcela a importância correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor remanescente.
§ 3º
Após o envio da CDA para protesto, na forma do caput, o pagamento em cota única do seu montante total, implicará na exclusão do débito nesses Cadastros, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da confirmação do pagamento; o parcelamento do débito implicará no pedido de suspensão do protesto pelo prazo do parcelamento.
Art. 11.
O deferimento do benefício de parcelamento garante a suspensão da execução fiscal já ajuizada.
Art. 12.
Para efeitos de emissão de "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa", deverão ser observadas todas as obrigações fiscais do contribuinte beneficiário do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 13.
O parcelamento concedido ao contribuinte implica no reconhecimento do crédito tributário, sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer administrativa ou judicialmente quanto à sua cobrança.
Art. 14.
Fica autorizado o Procurador Geral do Município de Petrópolis, ou quem por ele delegado, a requerer a extinção dos processos judiciais referentes aos valores devidamente pagos no âmbito desta Lei.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios:
I –
Com instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central, que objetivarão facilitar ao contribuinte a quitação, em cota única, dos débitos objeto desta Lei, além daqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa, mediante concessão de crédito;
II –
Com instituições oficiais de Cadastros e Serviços de Proteção ao Crédito, para os efeitos do disposto no art. 9º desta Lei;
III –
Com a União, relativamente à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, para atualização do Cadastro Imobiliário, conforme disposto no art. 157, da Lei nº 3.970 (CTM).
Art. 16.
Para efeitos do art. 56 da Lei nº 3.970 (CTM), fica autorizado o Procurador Geral do Município, mediante despacho fundamentado, a cancelar individualmente ou em lote, as inscrições em Dívida Ativa correspondentes a débitos prescritos, quando não ajuizados, no prazo previsto no art. 174 da Lei nº 5.172 (CTN).
Art. 17.
Aplica-se, no que couber, o disposto na Legislação Tributária Municipal.
Art. 18.
Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.
Art. 19.
Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, nos moldes do artigo 54 - A do CTM, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda municipal, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º
O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 2º
Por isometria, para fins de compensação, não se aplicam aos débitos apresentados para esta finalidade os descontos desta Lei.
Art. 20.
A Procuradoria Geral do Município promoverá a baixa definitiva dos créditos tributários ou não tributários dos exercícios de 2004 a 2007 declarados prescritos por decisão judicial, desde que o processo judicial não tenha movimentação.
Parágrafo único
Não se incluem nesta baixa os débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
Ficam o Chefe do Poder Executivo, o Secretário de Fazenda e o Procurador Geral autorizados a baixar normas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser prorrogada por decreto, mediante verificação do interesse público, por igual período.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.