Lei Municipal nº 4.835, de 11 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

4835

1991

11 de Junho de 1991

DISPÕE SOBRE AS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO.

a A
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.595, de 01 de setembro de 2023
DISPÕE SOBRE AS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
     
    LEI Nº 4.835 DE 10 DE JUNHO DE 1991:
     
      Art. 1º. 
      As Concessionárias prestadoras de Serviço Funerário do Município, são responsáveis, pelo sepultamento gratuito, inclusive o fornecimento de esquife, para os que percebem até 01 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres de acordo com o artigo 13, inciso V, da Constituição Estadual.
        Parágrafo único  
        As Concessionárias Prestadoras de Serviços Funerário do Município, para fins de sepultamento, deverão dispor o prazo mínimo de 5 (cinco) horas aos familiares para realização adequada de velório.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.595, de 01 de setembro de 2023.
          Art. 2º. 
          Para atender o que dispõe o artigo 1º, da presente Lei, deverão as Concessionárias respeitar critérios de comprovação a saber:
            a) 
            Nos casos em que o falecido, recebia 01 (um) salário mínimo, exigir o contra-cheque e na falta deste, declaração da firma comprovando o direito;
              b) 
              Nos casos em que o falecido, estava desempregado, exigir apenas a sua Carteira Profissional de Trabalho, não estando em vigor, nenhuma assinatura de firma, fica comprovado o direito;
                c) 
                Nos casos em que o falecido, for reconhecidamente pobre, exigir apenas, a assinatura de um dos parentes do falecido, ascendentes ou descendentes, em formulário a ser elaborado pelas Concessionárias, sob pena do declarante, responder judicialmente, por declarações em falso.
                  Parágrafo único  
                  Aos menores de 5 (cinco) a 16 (dezesseis) anos de idade, que venham a falecer, os itens "a", "b", "c", serão cumpridas pelo responsável legal do menor.
                    Art. 3º. 
                    Fica estabelecida à gratuidade do sepultamento, inclusive com o fornecimento de esquife, para os menores, de até 5 (cinco) anos de idade.
                      Art. 4º. 
                      As Concessionárias de Serviço Funerário, enviarão até o vigésimo dia do mês subsequente, à Secretaria de Serviços Urbanos, relação dos atendimentos a presente Lei.
                        § 1º 
                        A Secretaria de Serviços Urbanos, receberá através de formulário próprio, as denúncias, de qualquer munícipe, da recusa de atendimento por parte de qualquer Concessionária.
                          § 2º 
                          A Concessionária, após ser comunicada da denuncia, terá 30 (trinta) dias, para apresentar a sua defesa.
                            § 3º 
                            Na hipótese, de serem apresentadas defesa, no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, o Prefeito Municipal instalará uma comissão de sindicância, para apurar o fato.
                              § 4º 
                              Se for comprovada a denúncia do munícipe, acarretará o cancelamento da Concessão pelo Prefeito Municipal.
                                Art. 5º. 
                                Ficam as Concessionárias de Serviço Funerário, obrigadas a afixar, em local visível, esta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
                                    Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 10 de junho de 1991.
                                     
                                    Paulo Monteiro Gratacós
                                    Prefeito
                                    Autor: Jorge Barenco
                                    P.L. nº 203/91