Lei Municipal nº 6.903, de 18 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6903

2011

18 de Novembro de 2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 6.649, DE 03 DE ABRIL DE 2009.

a A
Vigência entre 18 de Novembro de 2011 e 29 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Municipal nº 6.903, de 18 de novembro de 2011
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 6.649, DE 03 DE ABRIL DE 2009.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
     
    LEI Nº 6.903 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011


      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 1º da Lei 6.649, de 03 de abril de 2009, passando a ter a seguinte redação:
        • Nota Explicativa
        • Nathan Mendonça
        • 24 Ago 2022
        A presente lei altera tacitamente o artigo 9º da Lei Municipal de nº 6.616 de 16 de dezembro de 2008
      Art. 1º.   "Fica alterado o artigo 9º da Lei 6.616 de 11 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

      Art. 1º O conselho gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
      - 01 (um) membro da Câmara de Vereadores;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
      - 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
      - 01 (um) membro da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Governo
      - 01 (um) membro da Secretaria de Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Obras
      - 01 (um) membro da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
      - 01 (um) membro do CREA;
      - 01 (um) membro do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
      - 01 (um) membro do Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis - CDDH;
      - 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal;
      - 01 (um) membro do FIRJAN;
      - 05 (cinco) membros de Representantes dos Movimentos Populares."
      Art. 9º.  
      "O conselho gestor é órgão deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
      - 01 (um) membro da Câmara de Vereadores;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Habitação;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
      - 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
      - 01 (um) membro da COMDEP;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Governo;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Produção;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Obras;
      - 01 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente;
      - 01 (um) membro da Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;
      - 01 (um) membro do CREA;
      - 01 (um) membro da Companhia Imobiliária de Petrópolis;
      - 01 (um) membro do CDDH Petrópolis;
      - 01 (um) membro da Caixa Econômica Federal;
      - 01 (um) membro do FIRJAN;
      - 05 (cinco) membros de Representantes dos Movimentos Populares;"
      Parágrafo único   (Revogado)
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

        Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 18 de novembro de 2011.
         
        Paulo Mustrangi
        Prefeito
         
        Projeto: GP 692 CMP- 3312/11
        Autor: Prefeito Municipal