Lei Municipal nº 7.268, de 12 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7268

2014

12 de Dezembro de 2014

INSTITUI O PROGRAMA "PETRÓPOLIS SEM LIXO", ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2014 e 3 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Municipal nº 7.268, de 12 de dezembro de 2014
INSTITUI O PROGRAMA "PETRÓPOLIS SEM LIXO", ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO COM FUNDAMENTO DO DISPOSTO NOS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEGUINTE:

LEI Nº 7.268 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º. 
    Esta Lei institui e estabelece regras para execução do programa "Petrópolis Sem lixo", mediante a implementação de fiscalização e aplicação de medidas administrativas e educacionais pelo poder público, visando inibir e coibir atos de poluição a local público.
      Art. 2º. 
      Para efeitos desta Lei, considera-se ato de poluição a local público, o lançamento ou abandono de quaisquer objetos que possam ser caracterizados como lixo ou entulho.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          lixo: tudo aquilo que se deita fora, e ainda, aquilo que não atende à finalidade de sua elaboração, fabricação ou destinação, tais como restos alimentares, vasilhames, invólucros, papéis, placas, cascas, restos de poda, guimbas, pneus, elementos metálicos, carcaças, resíduos, refugos, dejetos e detritos de qualquer origem.
            II – 
            entulho: os restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e similares.
              III – 
              local público: as vielas, passagens, servidões, ruas, avenidas, estradas, praças, parques, passeios (calçadas), rios, lagos, cachoeiras e demais bens de uso comum, especial e dominicais, localizados no Município de Petrópolis.
                § 2º 
                O disposto nesta Lei aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que lançarem lixo desde as edificações, bem como a bordo de veículos motorizados ou não, sem prejuízo da aplicação das normas reguladoras do trânsito pela autoridade competente, no caso destes últimos.
                  § 3º 
                  Responsabilizar-se-ão pelos efeitos da poluição realizada por menores de idade ou incapazes, os seus responsáveis legais e, por aquela causada por animais em locais públicos, os seus proprietários.
                    Art. 3º. 
                    A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao órgão fiscalizador das posturas municipais.
                      Parágrafo único  
                      Os membros da Guarda Municipal, os agentes de trânsito e os servidores da administração direta e indireta, poderão auxiliar os fiscais municipais de posturas na tarefa descrita no caput deste artigo, de acordo com o interesse público.
                        CAPÍTULO II
                        DO PROGRAMA "PETRÓPOLIS SEM LIXO"
                          Art. 4º. 
                          O programa "Petrópolis sem lixo" consiste na implementação de projetos e aplicação de medidas de prevenção, advertência e punição, com a finalidade de prevenir e coibir a prática de atos de poluição a local público, tendo em vista a preservação das condições de limpeza dos mesmos por parte dos cidadãos.
                            Art. 5º. 
                            As medidas de advertência poderão ser aplicadas, verbalmente ou por escrito, durante 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei.
                              § 1º 
                              A advertência verbal será levada a efeito pela autoridade competente, imediatamente após a constatação do ato poluidor, descrito nos termos do art. 2º desta Lei, admoestando-se o infrator, a adotar a medida reparadora cabível.
                                § 2º 
                                A advertência será realizada por escrito, em decorrência de infração cometida por pessoa que tenha realizado ato poluidor, nos termos do art. 2º desta Lei, recusando-se a adotar a medida reparadora indicada pela autoridade competente e ainda, aos motoristas que não forem abordados diretamente, sem prejuízo da aplicação das normas de trânsito.
                                 
                                  Art. 6º. 
                                  Decorrido o prazo educativo estabelecido no caput do artigo anterior, aplicar-se-á diretamente penalidade pecuniária ao autor do fato, graduada de acordo com avaliação da autoridade fiscalizadora competente e a gravidade do ato praticado, de forma a manter o caráter punitivo-pedagógico da medida, observando-se o previsto no § 3º, do art. 2º desta Lei.
                                    I – 
                                    Em se tratando de conduta já prevista como infração pelo Código Municipal de Posturas:
                                     
                                      a) 
                                      Aplicar-se-á o valor da multa nele previsto, no registro da primeira ocorrência;
                                        b) 
                                        Aplicar-se-á a multa prevista no Código de Posturas, com um acréscimo de 100% (cem por cento), por ocorrência, no caso de reincidência, ainda que o valor total ultrapasse o limite máximo estabelecido naquele Código.
                                          II – 
                                          Em se tratando de conduta não prevista como infração pelo Código de Posturas, porém correspondente a ato de poluição de via pública, tal como previsto no art. 2º desta Lei:
                                            a) 
                                            VETADO
                                              b) 
                                              VETADO
                                                c) 
                                                VETADO
                                                  d) 
                                                  VETADO
                                                    Art. 7º. 
                                                    A juízo da autoridade competente e levando em consideração a gravidade da conduta e/ou sua reiteração, o infrator deverá participar de cursos educativos de proteção ambiental, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, sob pena de incorrer em multa, fixada de acordo com os parâmetros quantitativos estabelecidos para infrações graves, conforme ANEXO da Lei nº 6.240, de 21 de janeiro de 2005.
                                                     
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos ambientais, de polícia de trânsito e organizações não governamentais, com o intuito de realizar campanhas educativas e de divulgação das normas atinentes ao asseio público e ao disposto nesta Lei, além de projetos e ações educacionais atinentes ao tema, que deverão ser desenvolvidos junto à rede municipal de ensino e à população em geral.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os recursos arrecadados com a aplicação de multas, deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, e serão destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade, sobre a importância da limpeza das vias públicas, do patrimônio público e privado, e programas de recuperação ambiental do Município de Petrópolis.
                                                          Art. 10. 
                                                          Para aplicação das multas previstas nesta Lei, os valores em Reais estipulados no Código de Posturas serão reajustados, de acordo com o índice e período aplicável aos créditos tributários municipais.
                                                            Art. 11. 
                                                            O art. 241 do Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 241.   "Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa e, cumulativamente ou não, com a apreensão de material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano."
                                                            § 2º   "Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às condutas previstas neste Código, que configurem atos de poluição à local público, tal como previsto no art. 2º da Lei instituidora do Programa "Petrópolis sem lixo"."
                                                            Art. 12. 
                                                            O chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos para regulamentar a execução desta Lei.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2014.

                                                                Rubens Bomtempo
                                                                Prefeito

                                                                Projeto: GP 524 CMP 2732/2014
                                                                Autor: Rubens Bomtempo - Prefeito