Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6895

2011

23 de Setembro de 2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 12, 14, 15 E 16 DA LEI 5.958 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 23 de Setembro de 2011 e 29 de Março de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 12, 14, 15 E 16 DA LEI 5.958 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

    LEI Nº 6.895 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

     

     

      Art. 1º. 

      Os artigos 12, 14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 5.958 de 20 de fevereiro de 2003 passam a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 12.   "São requisitos para pré-candidatura ao exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:"
        I  –  "Reconhecida idoneidade moral, comprovada com a apresentação de certidões cíveis e criminais dos últimos (10) dez anos de todos os locais em que o candidato estabeleceu residência e domicílio;"
        III  –  "Ser domiciliado e residente no Município de Petrópolis, há pelo menos 5 (cinco) anos, vedada a comprovação por mera declaração;"
        IV  –  "Reconhecida experiência de, no mínimo, 03 (três) anos em atividades que envolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente, com apresentação de carta de referência subscrita por representante legal de instituição ligada à proteção da criança e adolescente, regularmente constituída e em atividade, em uma das seguintes áreas:"
        V  –  "Ter, no mínimo, o Ensino Médio completo."
        Parágrafo único   "Caso eleitos, deverão descompatibilizar-se ou romperem o vínculo trabalhista até a data da posse."
        Art. 15.   "O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA, que elegerá entre seus integrantes, uma comissão de eleição paritária, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, para mediante fiscalização do Ministério Público, coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar."
        Art. 16.   "Os membros do Conselho tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores inscritos no Município, dentre aqueles pré-candidatos aprovados nas provas previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 12."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

           

          Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 22 de setembro de 2011.

          Paulo Mustrangi

          Prefeito

           

          Projeto: GP 548 CMP 2757/2011
          Autor: Paulo Mustrangi