Lei Municipal nº 7.956, de 09 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7956

2020

9 de Março de 2020

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Municipal nº 8.499, de 08 de fevereiro de 2023
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ESTAMPIDO, BEM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.499, de 08 de fevereiro de 2023.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI MUNICIPAL Nº 7956 DE 09/03/2020


      Art. 1º. 
      Fica proibida a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Petrópolis.
        Art. 1º. 
        Ficam proibidos o comércio e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Petrópolis.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.499, de 08 de fevereiro de 2023.
          § 1º 
          Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de artifício de Classe A, conforme a classificação prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.238 de 8 de abril de 1942.
          § 2º 
          A proibição a qual se refere este artigo estende-se a todo o território municipal, em recintos fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou privadas.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
              Art. 2º. 
              O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa, cabendo a fiscalização aos Fiscais de Atividade do Município.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Art. 3º. 
                  As multas serão aplicadas conforme Anexo I, devendo o fiscal aplicar, no ato da autuação, a dosimetria entre um grau mínimo até um grau máximo, levando-se em conta na sua imposição:
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                    III – 
                    Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                      Art. 4º. 
                      Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, ainda que ultrapassem o limite máximo estabelecido no Anexo I, de acordo com o que dispõe o Código de Posturas, Lei Municipal nº 6.240 de 22/01/2005.
                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                      Parágrafo único  
                      No caso de pessoa jurídica, a partir da terceira reincidência, haverá o encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de localização.
                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                        Art. 5º. 
                        Serão destinados, do valor arrecadado com a aplicação da multa prevista nesta Lei:
                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                          I – 
                          30% ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FMPDA, criado através da Lei Municipal nº 7.830 de 30 de agosto de 2019;
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                          II – 
                          30% ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Petrópolis, criado através da Lei Municipal nº 6.767 de 19 de julho de 2010.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo criará canal de comunicação específico para realização de denúncias, através de regulamentação por Decreto no prazo de 15 dias a partir da publicação desta Lei.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 8.161, de 02 de setembro de 2021.

                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de março de 2020.

                              Bernardo Rossi
                              Prefeito

                              Projeto: CMP 0012/2020
                              Autores: Gilda Beatriz e Hingo Hammes