Lei Municipal nº 7.830, de 30 de agosto de 2019
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Citado em:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMUPA, Órgão encarregado da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único
O Conselho de que trata este artigo é um órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal e ainda de acompanhamento das Políticas Públicas implementadas pelo Município de Petrópolis nas ações de proteção, defesa e bem estar animal.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Petrópolis - COMUPA, dentre outras atribuições:
I –
exigir das autoridades e dos órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das Leis de proteção animal;
II –
formular e propor diretrizes para políticas governamentais de proteção e defesa dos animais domesticados, silvestres e sinantrópicos, visando à prevenção, mitigação, preparação, resposta, melhoria e recuperação voltadas à assistência dos animais junto à sociedade e ao meio ambiente;
III –
coordenar e avaliar a Política Municipal relacionada à proteção e defesa dos animais, definindo suas prioridades;
IV –
acompanhar e avaliar os serviços de proteção e defesa animal prestados pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
V –
auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades de proteção e defesa animal, inclusive emitindo sugestões técnicas e contribuindo no acompanhamento e na elaboração de programas e projetos de governo;
VI –
promover a difusão e divulgação de informações, conhecimentos e ações relativas ao desenvolvimento na área de proteção e defesa animal junto aos órgãos e entidades públicas e privadas e à comunicação em geral;
VII –
auxiliar no desenvolvimento de estudos, debates, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria das ações de proteção e defesa animal no Município de Petrópolis;
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais, com fins didáticos, de financiamento e para o desenvolvimento das atividades ligadas à área de proteção e defesa animal;
IX –
apoiar as realizações concernentes à proteção e defesa animal;
X –
promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins, a partir de decisões votadas e aprovadas em assembléia,;
XI –
promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, e a partir também de decisões votadas e aprovadas no Conselho, iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à proteção e defesa animal;
XII –
organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção Animal, em consonância com as regulamentações pertinentes;
XIII –
elaborar seu regimento interno;
XIV –
acompanhar as reuniões e observar as deliberações dos Conselhos e órgãos federais e estaduais afins;
XV –
responder a matérias de sua competência;
XVI –
analisar e aprovar os planos de trabalho eventualmente apresentados para captação e financiamento de projetos de proteção e defesa animal;
XVII –
publicar resoluções de caráter normativo e deliberativo para planos e projetos de proteção e defesa animal;
XVIII –
contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;
XIX –
discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas.
Parágrafo único
O solicitante de alvarás e licenças de funcionamento de eventos ou de organizações com atividades que envolvam animais deverão dar ciência prévia ao COMUPA, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.
Art. 3º.
Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho requerer ao Poder Executivo Municipal, recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Proteção Animal - COMUPA, será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Executivo e 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I –
Representantes de Poderes Públicos de Petrópolis:
a)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b)
01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
c)
01 (um) representante da Coordenadoria de Bem Estar Animal;
d)
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
e)
01 (um) representante da Secretaria do de Desenvolvimento Econômico;
f)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
g)
01 (um) representante da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública;
h)
01 (um) representante Departamento de Turismo de Petrópolis - TURISPETRO;
i)
01 (um) representante da Coordenadoria de Gestão Estratégica;
j)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Petrópolis;
k)
01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
l)
01 (um) representante do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
II –
Representantes da Sociedade Civil de Petrópolis:
a)
01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Petrópolis - ACEP;
b)
01 (um) representante do Petrópolis Convention Visitors Bureau;
c)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
d)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
e)
02 (dois) representantes de protetores independentes com atuação na área animal;
f)
01 (um) representante de Instituição de Ensino de Nível Superior;
g)
01 (um) representante dos profissionais médicos veterinários com atuação no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
h)
01 (um) representante do comércio de produtos e alimentos para animais;
i)
02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na área animal, devidamente constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos e sediadas no Município de Petrópolis há, no mínimo, 1 (um) ano;
j)
01 (um) representante de associações de moradores;
§ 1º
Os representantes indicados nas alíneas "a" a "i" do inciso I, e seus respectivos suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Os representantes indicados nas alíneas "j", "k" e "l" do inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados formalmente por seus respectivos órgãos de origem, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação formal do convite, que deverá ser feito pelo Poder Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 3º
Os representantes indicados nas alíneas "a" a "d" do inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados formalmente por suas respectivas entidades de origem, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação formal do convite, que deverá ser feito pelo Poder Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
§ 4º
Os representantes indicados nas alíneas "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso II, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em Assembléia convocada para este fim.
§ 5º
As entidades da sociedade civil interessadas em candidatar-se à representação deverão estar atuando na área há 02 (dois anos), no mínimo, e apresentar efetivos serviços no segmento para poder indicar os nomes de seus representantes titulares e suplentes.
§ 6º
Os protetores independentes de que trata a alínea "e" do inciso II, deverão ser cidadãos residentes e domiciliados no Município de Petrópolis, que reconhecidamente atuem na proteção e defesa animal, e serão eleitos em Assembléia convocada para este fim, desde que previamente inscritos.
Art. 5º.
Cada membro titular do COMUPA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
§ 1º
O membro do Conselho que for suplente, deverá, obrigatoriamente, pertencer ao mesmo órgão ou entidade de seu titular.
§ 2º
Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes através de ofício da respectiva entidade, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
Art. 6º.
Os nomes dos representantes das entidades que forem eleitas para ocupar assento no Conselho, e os nomes dos respectivos suplentes, deverão ser informados ao Gabinete do Prefeito através de carta protocolada ou registrada no prazo 10 (dez) dias a contar da respectiva escolha pelo Plenário.
Art. 7º.
A designação formal dos membros do Conselho se fará mediante Portaria a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Municipal de Proteção Animal não receberão qualquer tipo de remuneração pelas atividades desempenhadas no colegiado, sendo as mesmas consideradas como prestação de serviço público relevante.
Art. 9º.
As sessões do COMUPA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgado.
Parágrafo único
As reuniões poderão ser assistidas por qualquer interessado, permitindo, ao presidente conceder-lhe a palavra, se assim entender conveniente.
Art. 10.
Quando da instalação do Conselho, no primeiro mandato, a função de Presidente será exercida pelo Poder Público e terá duração de 01(um) ano, tendo a Sociedade Civil na Vice-Presidência. O primeiro mandato da Sociedade Civil também terá a duração de 01 (um) ano, tendo o Poder Público na Vice-Presidência.
Parágrafo único
Os demais mandatos para Presidente terão duração de 02 (dois) anos, respeitada a alternância entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 11.
O mandato do Presidente da Sociedade Civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do próximo prefeito.
Art. 12.
Os membros do COMUPA terão mandato de 02 (dois) anos permitida à recondução por igual período, respeitado o disposto no art. 10.
Art. 13.
Os trabalhos para eleição do Presidente ou Vice-Presidente da Sociedade Civil serão abertos com 2/3 (dois terços) dos seus membros e a decisão deverá também ser tomada, no mínimo, pela maioria de 2/3 (dois terços).
Art. 14.
O plenário do COMUPA reunir-se-á, originalmente, uma vez por mês, de acordo com o calendário anual estabelecido em sua primeira reunião, e extraordinariamente quando algum fato o exigir, por convocação de seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.
§ 1º
Em caso de recusa do Presidente em convocar a reunião ordinária mensal 2/3 (dois terços) dos conselheiros empossados podem determinar a sua convocação, indicando no mesmo ato quem deverá assinar o edital de convocação e presidir a reunião.
§ 2º
A convocação indicada no § 1º deste artigo será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos portais oficiais ou mantidos pelas entidades da sociedade civil que optarem pela convocação, no prazo de 2 (dois) dias após o recebimento de correspondência protocolada ou registrada remetida pelo conselheiro designado nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
As convocações serão publicadas no Diário Oficial do Município, devendo ser feitas, também, por escrito, enviadas por Correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as reuniões ordinárias, e 02 (dois) dias para reuniões extraordinárias, sob responsabilidade do Presidente do COMUPA ou do representante indicado nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 15.
As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes e respeitando um quórum mínimo da maioria absoluta dos conselheiros empossados.
Art. 16.
Os Conselheiros e respectivas representações que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativas no período de 12 (doze) meses, deverão ser substituídos conforme avaliação e deliberação dos demais membros do Conselho.
Art. 17.
A Coordenadoria de Bem Estar Animal, sediará a Secretaria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMUPA e prestará apoio técnico e administrativo.
Art. 18.
O Regimento Interno do COMUPA será elaborado, aprovado e oficializado pelos membros do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da nomeação e posse dos Conselheiros e deverá ser homologado, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19.
O COMUPA deverá instituir, se necessário, Câmaras, Técnicas em diversas áreas de interesse, e poderá ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de Proteção e Defesa Animal.
§ 1º
O ato da criação de Câmaras Técnicas deverá especificar seus objetivos, composição, prazo, análise dos trabalhos e apresentação de relatórios periódicos;
§ 2º
Os trabalhos deverão ser submetidos à apreciação do Conselho.
Art. 20.
As Câmaras Técnicas, entidades e técnicos de notória especialização deverão nortear seus trabalhos observando os seguintes critérios:
I –
acompanhar as normas gerais da Política Nacional de Proteção e Defesa Animal;
II –
observar as linhas de ações e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual e Nacional de Proteção e Defesa Animal;
III –
avaliar e zelar pela aplicação destas políticas, em consonância com as Políticas Públicas do Município, respeitando os princípios da descentralização, eficiência, transparência, publicidade e legalidade das atividades de Proteção e Defesa Animal.
Art. 21.
Fica criada a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização para análise e aprovação de projetos.
§ 1º
A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização será composta por 06 (seis) membros, de forma paritária, com conhecimento técnico e a serem nomeados através de resolução do COMUPA.
§ 2º
Todo e qualquer trabalho da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização deverá ser submetida à Plenária para a sua aprovação.
§ 3º
A Comissão de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.
Art. 22.
Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FMPDA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações da Comissão da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, nos termos do artigo 21 e parágrafos, da presente Lei.
§ 1º
O FMPDA será regulamento por Resolução expedida pela COMUPA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do COMUPA, do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FMPDA.
Art. 23.
Constituem fontes de receitas para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FMPDA;
I –
recursos orçamentários que lhe forem consignados pelo Município;
II –
recursos transferidos ao FMPDA pelo Estado ou pela União;
III –
auxílios, subvenções, contribuições, transferências e o resultado de convênios e ajustes, nacionais e internacionais;
IV –
recursos provenientes da aplicação de multas, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 6.618 de 2008, e dos artigos 60 a 64, da Lei Municipal nº 6.240 de 2005;
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:- •
V –
recursos provenientes da cobrança de diárias de manutenção de animais apreendidos e multas, no Curral de Apreensão de Animais de grande porte, nos termos do artigo 7º, inciso V, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 7.410 de 2016.
- Referência Simples
- •
- 10 Jan 2022
Vide:
VI –
recursos provenientes de doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos nacionais e internacionais.
§ 1º
Os recursos previstos neste artigo serão administrados, diretamente, pelo FMPDA e aplicados, exclusivamente, em operações e execuções de programas compatíveis com os seus objetivos, em atendimento às diretrizes emanadas do COMUPA.
§ 2º
Para a movimentação dos recursos do FMPDA, assinarão cheques e demais títulos de créditos o Presidente e o Vice-Presidente do COMUPA, sempre em conjunto, podendo, eventualmente, ser substituídos por suplentes, através de delegação prévia e expressa, mantida a paridade na escolha dos mesmos.
§ 3º
No caso de perda ou renuncia de mandato de um ou mais titulares, será efetivado a devida prestação de contas em 3 (três) dias úteis, a contar do dia da publicação em Diário Oficial.
Art. 24.
Todos os recursos e recolhimento previstos no artigo 23 desta Lei, serão depositados em conta especial a ser aberta em nome do FMPDA, em estabelecimento bancário oficial.
Art. 25.
Mensalmente, será procedida a contabilização de toda a receita e despesa do FMPDA, através de balancete.
Parágrafo único
No encerramento do Exercício e Financeiro, fixado de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á à devido prestação de contas do FMPDA, perante o COMUPA, através de Balanço Geral.
Art. 26.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.