Lei Municipal nº 7.410, de 11 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

7410

2016

11 de Abril de 2016

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, MONTADOS OU NÃO, EM LOCAIS PÚBLICOS, VIAS PÚBLICAS OU TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Municipal nº 7.809, de 05 de julho de 2019
Vigência a partir de 5 de Julho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.809, de 05 de julho de 2019
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, MONTADOS OU NÃO, EM LOCAIS PÚBLICOS, VIAS PÚBLICAS OU TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 7.410 DE 11 DE ABRIL DE 2016


      Art. 1º. 
      Fica proibida a circulação e permanência de animais de grande porte em locais públicos, vias públicas e terrenos baldios deste Município.
        Parágrafo único  
        Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo:
          I – 
          serviços de transporte de vitória e similares, conforme o Decreto Municipal 1.016/12, de 12 de novembro de 2012.
            II – 
            animais que estiverem na condição de transeuntes, desde que acompanhados pelos proprietários ou pessoa responsável, maior de idade, com força suficiente para controlar os movimentos do animal, de forma a não causarem desordem pública, bem como riscos de acidentes ou danos a terceiros;
              III – 
              animais utilizados pelo Exército Brasileiro e Polícia Militar, em qualquer situação.
                Art. 2º. 
                Para efeitos dessa Lei, os animais de grande porte considerados são aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina, suína, bovina e bubalina.
                  Art. 3º. 
                  A realização de eventos que envolvam a participação dos animais descritos no artigo 2º desta Lei deverá estar de acordo com a legislação vigente e estará sujeita à fiscalização da Coordenadoria de Bem Estar Animal (COBEA), da Secretaria do Meio Ambiente do Município, ou órgão equivalente.
                    Art. 4º. 
                    Constitui infração, para fins desta Lei, a ação ou omissão, voluntária ou não, cometida pelo proprietário dos animais ou pessoa por eles responsável, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei ou regulamentos e atos normativos pertinentes.
                      Art. 5º. 
                      A fiscalização deverá, preferencialmente, ser efetuada mediante operação conjunta e periódica pelos órgãos municipais competentes e, se necessário, com apoio policial, com vistas à maior eficiência da ação do Poder Público, sendo as sanções a serem aplicadas em razão do cometimento de quaisquer infrações a presente Lei, as seguintes:
                        I – 
                        retenção do animal em local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, requerendo força policial, se necessário;
                          II – 
                          remoção do animal apreendido para o Curral de Apreensão do Município de Petrópolis;
                            III – 
                            aplicação das multas previstas na legislação pertinente.
                              § 1º 
                              Não sendo possível a autuação, devido à ausência de proprietário ou responsável pelo animal, deverá o agente fiscalizador relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração.
                                § 2º 
                                Após a apreensão, o agente fiscalizador deverá acionar a COBEA, ou órgão equivalente, para providenciar a remoção do animal.
                                  Art. 6º. 
                                  Os animais removidos das ruas pela COBEA serão transportados para o Curral de Apreensão do Município de Petrópolis, onde serão colocados em quarentena, examinados por médico veterinário e aguardarão resultado de exame de sangue para Anemia Infecciosa Equina- AIE e Mormo, de acordo com a Legislação Estadual aplicável.
                                    § 1º 
                                    Sendo negativo o exame para as doenças previstas no caput deste artigo, o animal será microchipado e liberado nos termos do art. 7º desta Lei.
                                      § 2º 
                                      A constatação, através de laudo médico veterinário, de maus tratos ao animal apreendido, sujeitará o seu proprietário e/ou responsável, às sanções previstas na Lei Municipal 6.240/2005 e à responsabilidade criminal prevista na Lei Federal nº 9.605/98, podendo a COBEA, ou órgão equivalente, a seu critério, autorizar que o animal permaneça aos cuidados de um fiel depositário, nos termos do art. 7º desta Lei.
                                        • Referência Simples
                                        • 10 Jan 2022
                                        Vide:
                                        • Nota Explicativa
                                        • Nathan Mendonça
                                        • 12 Fev 1998
                                        LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
                                      § 3º 
                                      É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
                                        Art. 7º. 
                                        O animal removido poderá ser reclamado pelo proprietário (com exceção dos casos previstos no § 2º, do artigo 6º desta Lei), em até 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subseqüente ao da apreensão, mediante requerimento a ser protocolado na COBEA e apresentação dos seguintes documentos:
                                          I – 
                                          Documento de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do proprietário do animal;
                                            II – 
                                            Comprovante de residência;
                                              III – 
                                              Assinatura de Termo de Responsabilidade observando os quesitos da Guarda Responsável, seus compromissos e implicações;
                                                IV – 
                                                Guia de Trânsito Animal (GTA) e número da propriedade e proprietário cadastrados no Núcleo de Defesa Agropecuária e Sanidade Animal do Rio de Janeiro;
                                                  V – 
                                                  Comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la.
                                                    § 1º 
                                                    Após o resultado negativo dos exames descritos no art. 6º desta Lei, o animal que foi reclamado pelo proprietário poderá ser liberado mediante a apresentação dos documentos listados nos incisos I a V, deste artigo, bem como a apresentação de documento de arrecadação municipal que comprove o pagamento das taxas de apreensão e armazenamento previstas na Tabela V do Código Tributário Municipal e demais custos com o tratamento dos animais apreendidos, inclusive microchipagem, no valor de 0,5 UFPE e exames obrigatórios de anemia infecciosa eqüina e mormo, no valor de 1,0 UFPE, além de eventuais multas previstas na legislação aplicável.
                                                    § 2º 
                                                    Os animais, cujos exames descritos no art. 6º desta Lei tenham resultado negativo e não sejam resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo, poderão ser doados, de forma responsável, através da COBEA, observadas a legislação vigente, regulamentos e atos normativos pertinentes.
                                                      § 3º 
                                                      Para finalidade desta Lei, entende-se por doação responsável, as doações efetuadas a pessoas e/ou entidades, desde que garantidos o bem estar e a saúde do animal, nos termos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e das demais normas legais vigentes, e mediante as seguintes obrigações à serem assumidas pelo fiel depositário:
                                                        I – 
                                                        ministrar-lhes os cuidados necessários;
                                                          II – 
                                                          não exibi-los em rodeios e similares;
                                                            III – 
                                                            não transferi-los a terceiros;
                                                              IV – 
                                                              não submetê-los a procedimentos que implique sofrimento físico ou psicológico;
                                                                V – 
                                                                não destiná-los a consumo;
                                                                  VI – 
                                                                  não destiná-los à pesquisa.
                                                                    § 4º 
                                                                    O proprietário deverá arcar com eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
                                                                      § 5º 
                                                                      Caso o proprietário informe que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo registro de ocorrência, lavrado na delegacia competente com data anterior a do recolhimento do animal, mantido o prazo previsto no caput deste Artigo.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Caberá à COBEA, ou órgão equivalente:
                                                                          I – 
                                                                          elaborar e acompanhar plano de operação conjunta com outros setores do poder público para fiscalização e cumprimento desta Lei;
                                                                            II – 
                                                                            implementar o atendimento centralizado de denúncias e reclamações relativas ao descumprimento desta Lei;
                                                                              III – 
                                                                              implementar programas de divulgação e conscientização da população quanto aos riscos e conseqüências de maus-tratos e abandono de animais;
                                                                                IV – 
                                                                                coordenar ações em parceria com os demais órgãos públicos do Município, estimulando, de forma colaborativa, a participação de entidades protetoras de animais.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Ao proprietário e/ou responsável, quando incorrer em qualquer das infrações tipificadas nesta Lei, fica garantido o direito de defesa, face à apresentação de recurso, em até 05 (cinco) dias úteis da data de autuação, visando o seu cancelamento.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A defesa mencionada no caput deste artigo deve ser dirigida ao Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município, que a encaminhará à comissão pertinente para julgamento.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O proprietário que reincidir na violação dos dispositivos desta Lei ficará impedido de resgatar o animal que sofrerá destinação estabelecida no § 2º do artigo 7º.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O Poder Executivo poderá editar atos normativos complementares a presente Lei.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

                                                                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de abril de 2016.

                                                                                            Rubens Bomtempo
                                                                                            Prefeito

                                                                                            Projeto: GP 537 CMP 06397/2015
                                                                                            Autor: Prefeito Municipal