Lei Municipal nº 7.410, de 11 de abril de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 7.809, de 05 de julho de 2019
Vigência a partir de 5 de Julho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.809, de 05 de julho de 2019
Dada por Lei Municipal nº 7.809, de 05 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica proibida a circulação e permanência de animais de grande porte em locais públicos, vias públicas e terrenos baldios deste Município.
Parágrafo único
Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo:
I –
serviços de transporte de vitória e similares, conforme o Decreto Municipal 1.016/12, de 12 de novembro de 2012.
II –
animais que estiverem na condição de transeuntes, desde que acompanhados pelos proprietários ou pessoa responsável, maior de idade, com força suficiente para controlar os movimentos do animal, de forma a não causarem desordem pública, bem como riscos de acidentes ou danos a terceiros;
III –
animais utilizados pelo Exército Brasileiro e Polícia Militar, em qualquer situação.
Art. 2º.
Para efeitos dessa Lei, os animais de grande porte considerados são aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina, suína, bovina e bubalina.
Art. 3º.
A realização de eventos que envolvam a participação dos animais descritos no artigo 2º desta Lei deverá estar de acordo com a legislação vigente e estará sujeita à fiscalização da Coordenadoria de Bem Estar Animal (COBEA), da Secretaria do Meio Ambiente do Município, ou órgão equivalente.
Art. 4º.
Constitui infração, para fins desta Lei, a ação ou omissão, voluntária ou não, cometida pelo proprietário dos animais ou pessoa por eles responsável, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei ou regulamentos e atos normativos pertinentes.
Art. 5º.
A fiscalização deverá, preferencialmente, ser efetuada mediante operação conjunta e periódica pelos órgãos municipais competentes e, se necessário, com apoio policial, com vistas à maior eficiência da ação do Poder Público, sendo as sanções a serem aplicadas em razão do cometimento de quaisquer infrações a presente Lei, as seguintes:
I –
retenção do animal em local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, requerendo força policial, se necessário;
II –
remoção do animal apreendido para o Curral de Apreensão do Município de Petrópolis;
III –
aplicação das multas previstas na legislação pertinente.
§ 1º
Não sendo possível a autuação, devido à ausência de proprietário ou responsável pelo animal, deverá o agente fiscalizador relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração.
§ 2º
Após a apreensão, o agente fiscalizador deverá acionar a COBEA, ou órgão equivalente, para providenciar a remoção do animal.
Art. 6º.
Os animais removidos das ruas pela COBEA serão transportados para o Curral de Apreensão do Município de Petrópolis, onde serão colocados em quarentena, examinados por médico veterinário e aguardarão resultado de exame de sangue para Anemia Infecciosa Equina- AIE e Mormo, de acordo com a Legislação Estadual aplicável.
§ 1º
Sendo negativo o exame para as doenças previstas no caput deste artigo, o animal será microchipado e liberado nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 2º
A constatação, através de laudo médico veterinário, de maus tratos ao animal apreendido, sujeitará o seu proprietário e/ou responsável, às sanções previstas na Lei Municipal 6.240/2005 e à responsabilidade criminal prevista na Lei Federal nº 9.605/98, podendo a COBEA, ou órgão equivalente, a seu critério, autorizar que o animal permaneça aos cuidados de um fiel depositário, nos termos do art. 7º desta Lei.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Vide:- •
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
- •
- 12 Fev 1998
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
§ 3º
É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
Art. 7º.
O animal removido poderá ser reclamado pelo proprietário (com exceção dos casos previstos no § 2º, do artigo 6º desta Lei), em até 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subseqüente ao da apreensão, mediante requerimento a ser protocolado na COBEA e apresentação dos seguintes documentos:
I –
Documento de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do proprietário do animal;
II –
Comprovante de residência;
III –
Assinatura de Termo de Responsabilidade observando os quesitos da Guarda Responsável, seus compromissos e implicações;
IV –
Guia de Trânsito Animal (GTA) e número da propriedade e proprietário cadastrados no Núcleo de Defesa Agropecuária e Sanidade Animal do Rio de Janeiro;
V –
Comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la.
§ 1º
Após o resultado negativo dos exames descritos no art. 6º desta Lei, o animal que foi reclamado pelo proprietário poderá ser liberado mediante a apresentação dos documentos listados nos incisos I a V, deste artigo, bem como a apresentação de documento de arrecadação municipal que comprove o pagamento das taxas de apreensão e armazenamento previstas na Tabela V do Código Tributário Municipal e demais custos com o tratamento dos animais apreendidos, inclusive microchipagem, no valor de 0,5 UFPE e exames obrigatórios de anemia infecciosa eqüina e mormo, no valor de 1,0 UFPE, além de eventuais multas previstas na legislação aplicável.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2022
Citado em:
§ 2º
Os animais, cujos exames descritos no art. 6º desta Lei tenham resultado negativo e não sejam resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo, poderão ser doados, de forma responsável, através da COBEA, observadas a legislação vigente, regulamentos e atos normativos pertinentes.
§ 3º
Para finalidade desta Lei, entende-se por doação responsável, as doações efetuadas a pessoas e/ou entidades, desde que garantidos o bem estar e a saúde do animal, nos termos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e das demais normas legais vigentes, e mediante as seguintes obrigações à serem assumidas pelo fiel depositário:
I –
ministrar-lhes os cuidados necessários;
II –
não exibi-los em rodeios e similares;
III –
não transferi-los a terceiros;
IV –
não submetê-los a procedimentos que implique sofrimento físico ou psicológico;
V –
não destiná-los a consumo;
VI –
não destiná-los à pesquisa.
§ 4º
O proprietário deverá arcar com eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
§ 5º
Caso o proprietário informe que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo registro de ocorrência, lavrado na delegacia competente com data anterior a do recolhimento do animal, mantido o prazo previsto no caput deste Artigo.
Art. 8º.
Caberá à COBEA, ou órgão equivalente:
I –
elaborar e acompanhar plano de operação conjunta com outros setores do poder público para fiscalização e cumprimento desta Lei;
II –
implementar o atendimento centralizado de denúncias e reclamações relativas ao descumprimento desta Lei;
III –
implementar programas de divulgação e conscientização da população quanto aos riscos e conseqüências de maus-tratos e abandono de animais;
IV –
coordenar ações em parceria com os demais órgãos públicos do Município, estimulando, de forma colaborativa, a participação de entidades protetoras de animais.
Art. 9º.
Ao proprietário e/ou responsável, quando incorrer em qualquer das infrações tipificadas nesta Lei, fica garantido o direito de defesa, face à apresentação de recurso, em até 05 (cinco) dias úteis da data de autuação, visando o seu cancelamento.
Parágrafo único
A defesa mencionada no caput deste artigo deve ser dirigida ao Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município, que a encaminhará à comissão pertinente para julgamento.
Art. 10.
O proprietário que reincidir na violação dos dispositivos desta Lei ficará impedido de resgatar o animal que sofrerá destinação estabelecida no § 2º do artigo 7º.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá editar atos normativos complementares a presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.