Lei Municipal nº 6.828, de 19 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.578, de 27 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 6.749, de 06 de maio de 2010
Vigência a partir de 18 de Julho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE:
1. COMPROMETIMENTO E ÉTICA
Comprometimento e participação visando atingir os resultados institucionais.
2. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Comparecimento regular e cumprimento de horários.
3. EFICIÊNCIA
Executar suas tarefas dentro de padrões de excelência de qualidade técnica e cumprimento de prazos exigidos.
4. INICIATIVA E CRIATIVIDADE
Antecipar-se na resolução de problemas buscando alternativas independentemente de cobrança.
5. LIDERANÇA
Capacidade de mobilizar, orientar e conduzir pessoas para atingir metas.
6. RESPONSABILIDADE
Capacidade do servidor de cumprir suas tarefas dentro dos prazos determinados e condições estabelecidas, além de zelar pelo patrimônio público, evitando desperdícios, atendendo ao público interno e externo com qualidade e cordialidade.
7. TRABALHO EM EQUIPE E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
Disposição para cooperar e interagir com outros, objetivando mais qualidade na realização dos trabalhos.
Dada por Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019
APROVA O REGULAMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS CONFORME ESTABELECE A LEI Nº 6.749/10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE:
LEI Nº 6.828 DE 17 DE MARÇO DE 2011
Art. 1º.
A Comissão de Desempenho Funcional, constituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, reunir-se-á para avaliar o desempenho dos servidores de acordo com as normas abaixo estabelecidas.
I –
providenciar o preenchimento dos dados de identificação nos instrumentos de Avaliação de Desempenho;
II –
proceder a distribuição e o recolhimento dos instrumentos de avaliação de desempenho realizadas pelas chefias;
III –
tomar as medidas cabíveis para que os formulários sejam devolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos.
Art. 2º.
Ficarão impedidos de participar da Comissão de Desempenho Funcional os membros que estejam concorrendo à promoção, fato que será comunicado ao Presidente da Câmara, para efeito de substituição temporária.
Art. 3º.
A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos assentamentos funcionais dos servidores.
§ 1º
Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos Servidores.
§ 2º
A pena de suspensão importará no sobrestamento da contagem dos dias efetivamente trabalhados para efeito de progressão e de promoção, retomando-se a contagem no dia subsequente ao término da penalidade.
§ 3º
O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção e à progressão, mas o ato que as conceder ficará sem efeito, caso seja ele punido.
§ 4º
O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão se, concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.
Art. 4º.
Para realizar a apuração de merecimento dos servidores efetivos e estáveis da Câmara será adotado instrumento único de Avaliação de Desempenho.
Art. 5º.
Para todos os servidores estáveis e em estágio probatório o instrumento de Avaliação de Desempenho registrará os seguintes fatores:
I –
Comprometimento e Ética;
II –
Assiduidade e Pontualidade;
III –
Eficiência;
IV –
Iniciativa e Criatividade;
V –
Liderança;
VI –
Responsabilidade;
VII –
Trabalho em Equipe e Relacionamento Interpessoal
Art. 6º.
Ao servidor avaliado que não tenha sofrido penalidade disciplinar no período ao qual a avaliação se referir, serão atribuídos 100 (cem) pontos positivos.
§ 1º
Serão deduzidos os pontos negativos do caput deste artigo para cada tipo de penalidade, conforme incisos abaixo:
I –
advertência por escrito: 30 (trinta) pontos negativos;
II –
suspensão: 70 (setenta) pontos negativos.
§ 2º
A diferença entre os 100 (cem) pontos positivos a que se refere o caput deste artigo e a soma total dos pontos negativos obtidos na forma do parágrafo anterior representará o grau de disciplina do servidor.
§ 3º
Os graus obtidos pelo servidor no fator disciplina serão somados ao total de pontos por ele obtido no formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 7º.
Aos servidores avaliados que tiverem concluído cursos que tenham estrita ligação com seus cargos, serão atribuídas as seguintes pontuações:
§ 1º
Os cursos relacionados nos incisos I e II deste artigo só serão considerados para efeito de pontuação na Avaliação de Desempenho, quando estritamente relacionados com o cargo do servidor.
§ 2º
Caso a relação entre o cargo do servidor e o curso por ele concluído não seja clara, a chefia à qual está subordinado deverá encaminhar à Comissão de Desempenho Funcional documento com seu parecer para apreciação.
§ 3º
A Comissão emitirá parecer sobre o cursos apresentados pelo servidor, encaminhando toda a documentação para apreciação conclusiva do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º
Os cursos concluídos pelos servidores e apresentados à Comissão de Desempenho Funcional para obtenção de pontuação serão computados somente uma vez.
§ 5º
A percepção dos pontos a que se referem os incisos I e II não dá direito ao servidor de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
Art. 8º.
O instrumento de Avaliação de Desempenho constitui o Anexo I deste Regulamento.
Art. 9º.
As definições dos fatores de Avaliação de Desempenho estão estabelecidas no Anexo II deste Regulamento.
Art. 10.
A cada fator de avaliação correspondem 04 (quatro) situações de desempenho representadas por conceitos, estabelecidos no instrumento de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º
Aos conceitos de desempenho mencionados no caput deste artigo será atribuído determinado número de pontos de acordo com o estabelecido no Anexo IV desta Lei.
§ 2º
Os pesos atribuídos em percentuais aos fatores de avaliação de desempenho estão estabelecidos no Anexo III deste Regulamento.
Art. 11.
A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional estará em atividade permanente, reunindo-se com as chefias, efetuando o devido assessoramento e também realizando a coleta de subsídios para a realização das avaliações periódicas de desempenho, que deverão ocorrer oficialmente quadrimestralmente.
Parágrafo único
O preenchimento do formulário de Avaliação de Desempenho será realizado pela chefia imediata à qual o servidor estiver subordinado.
Art. 12.
Os avaliadores deverão:
I –
atribuir ao servidor avaliado, para cada fator, um conceito compatível com o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de Avaliação de Desempenho o campo destinado para tal fim;
II –
avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação;
III –
as chefias imediatas deverão encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho devidamente preenchidos e assinados à Comissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu recebimento;
IV –
Compete as chefias imediatas dar conhecimento da avaliação aos servidores, visando o aperfeiçoamento do seu desempenho.
§ 1º
Havendo insatisfação do servidor quanto a sua avaliação, este poderá encaminhar pedido de revisão, através de sua chefia imediata.
§ 2º
A Comissão se reunirá com as chefias imediatas para avaliação dos pedidos de revisão para, posteriormente, emitir seu parecer.
Art. 13.
Caberá à Comissão de Desempenho Funcional:
I –
orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à Avaliação de Desempenho;
II –
apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando os pontos obtidos em cada fator, valendo-se da tabela de pontos constante do Anexo III deste Regulamento;
III –
convocar os avaliadores para prestarem esclarecimento e, caso sejam constatados erros, distorções dos resultados apresentados pelas chefias, solicitar a realização de nova avaliação de desempenho, se for o caso;
IV –
apreciar e decidir recursos interpostos por servidores quanto a avaliação funcional;
V –
coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no art. 41, parágrafo 4º da Constituição Federal;
VI –
se o pedido de revisão não receber provimento da comissão e esta emitir parecer pela não permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, possibilitando ao mesmo apresentar recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
VII –
No caso do não provimento do recurso, o mesmo será encaminhado ao chefe do Poder Legislativo para parecer conclusivo cabendo ao Presidente decidir sobre o desligamento ou não do servidor.
Art. 14.
A progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento.
Art. 15.
As progressões serão processadas pela Câmara Municipal de Petrópolis e os efeitos financeiros serão aplicados imediatamente.
Art. 16.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I –
ter cumprido o estágio probatório;
II –
ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III –
ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média das 03 (três) últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desempenho Funcional e de acordo com as normas previstas neste Regulamento;
IV –
estar no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º
Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 2º
O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no formulário de Avaliação de Desempenho, acrescida do valor atribuído ao quesito disciplina e dos referentes aos cursos apresentados no período pelo servidor, conforme o disposto no art. 7º § 3º na presente Lei.
Art. 17.
Para os cargos cujo requisito de provimento seja o nível médio:
I –
Curso de graduação - 01 (um) padrão de vencimento superior aquele que teria direito.
II –
Pós graduação - 01 (um) padrão de vencimento imediatamente superior aquele que teria direito.
III –
Mestrado/Doutorado - 01 (um) padrão de vencimento imediatamente superior aquele que teria direito.
Art. 18.
Para os cargos cujo o requisito de provimento seja o nível superior:
I –
Curso de pós graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 01 (um) padrão de vencimento imediatamente superior aquele que teria direito.
II –
Mestrado - 01 (um) padrão de vencimento imediatamente superior aquele que teria direito.
III –
Doutorado - 01 (um) padrão de vencimento imediatamente superior aquele que teria direito.
Art. 19.
Não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão de progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Petrópolis fará um escalonamento de pagamento, no qual terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único
Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da progressão que, por falta de recursos financeiros da Câmara, tenha deixado de receber o vencimento a ela correspondente, não poderão ser concedidas novas progressões.
Art. 20.
Caso não alcance o grau de merecimento mínimo o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração.
Art. 21.
As chefias deverão enviar, nos períodos determinados, ao órgão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Petrópolis, as informações e os dados necessários à Avaliação de Desempenho de seus subordinados.
Art. 22.
A promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único
A promoção se processará a critério da Administração quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira.
Art. 23.
Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I –
ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II –
ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média das 03 (três) últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desempenho Funcional, de acordo com as normas previstas nesta Lei;
III –
estar no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º
Para obter o grau mínimo indicado no inciso II deste artigo, o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total geral de pontos, de acordo com o Anexo I.
§ 2º
O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no formulário de Avaliação de Desempenho, acrescida do valor atribuído ao quesito disciplina e dos referentes aos cursos apresentados no período pelo servidor, conforme o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 24.
A comissão será constituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis que indicará 05 (cinco) membros, sendo: Presidente, Vice-Presidente e 03 (três) vogais.
Art. 24.
A comissão será designada por ato do Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis que indicará 05 (cinco) membros, sendo: Presidente, Vice-Presidente e 03 (três) vogais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
§ 1º
Fica estabelecido que cada componente da Comissão perceberá mensalmente uma Função Gratificada sobre sua remuneração, no valor equivalente aos seguintes percentuais: Presidente: 40% (quarenta por cento) e demais componentes 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º
Fica estabelecido que cada componente da Comissão perceberá mensalmente uma Gratificação sobre sua remuneração, no valor equivalente aos seguintes percentuais: Presidente: 40% (quarenta por cento) e demais componentes 35% (trinta e cinco por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.578, de 27 de outubro de 2017.
§ 1º
Fica estabelecido que cada componente da Comissão perceberá mensalmente uma Gratificação sobre sua remuneração, sendo Presidente (GR1) e demais componentes (GR2), na forma do Anexo I da Lei 7.295/2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
§ 2º
A composição da comissão deverá vigorar por três anos, permitida a recondução.
§ 2º
A composição da comissão deverá vigorar por três anos, permitida a recondução, sendo pelo menos 2/3 dos ocupantes de cargo de provimento efetivos da Câmara Municipal de Petrópolis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 7.818, de 18 de julho de 2019.
Art. 25.
Fica restaurado o inteiro teor da Lei nº 6.664 de 15 junho de 2009.
Art. 26.
Somente poderão concorrer à progressão ou à promoção os servidores que estiverem no efetivo exercício de seus cargos. Entende-se como efetivo exercício os casos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos de Petrópolis.
Art. 27.
Os atos que concederem a progressão ou a promoção obedecerão, rigorosamente, à ordem das listas de classificação.
Art. 28.
Constituem partes integrantes deste Regulamento os Anexos I, II, III e IV que o acompanham.
Art. 29.
O vale transporte será antecipado ao servidor que utilizará no âmbito do Município de Petrópolis, somente através do sistema de transporte coletivo urbano/rural, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluído os serviços seletivos e os especiais, conforme dispõe o art. 1º § único da Lei 5.444 de 29 de setembro de 1999.
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
- •
- 08 Mar 2022
Apesar de aqui estar sendo citado a Lei nº 5.444, de 29.09.1999, deve-se alertar que a Lei "correta" é a Lei nº 5.544, tendo em vista que deve ter ocorrido um equívoco redacional. Por este motivo, ao clicar sobre o link, você será remetido para a Lei "correta". (Nota retirada diretamente do sistema CESPRO.)
Art. 30.
A hora extra, de Segunda a Sexta-feira, será paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), de acordo com o disposto no art. 1º inciso I da Lei nº 6.583 de 27 de agosto de 2008.
Art. 31.
No Anexo IV, da Lei nº 6.749 de 04 de maio de 2010, o cargo de Consultor Técnico Legislativo no seu número 04 - "Requisitos para provimento", fica suprimida a expressão "com seu respectivo registro no conselho de classe".
Art. 32.
A data base para revisão/reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Petrópolis será 01 de julho.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial, os parágrafos 1º; 4º; 5º; 6º e 7º do artigo 32; artigo 35; 36 e seu parágrafo único; inciso IV do artigo 37 todos da Lei nº 6.749 de 04 de maio de 2010.
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 11 Mar 2022
Todos os artigos aqui em questão foram corrigidos, por conta de um erro na redação do "Art. 4º" na lei original, fazendo com que a numeração de todos os artigos esteja defasada, portanto para que seja possível a compreensão do leitor, orienta-se que todos os artigos após o "Art. 3º" sejam acrescidos de uma unidade.
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 08 Mar 2022
O Arquivo do anexo está localizado na aba "Anexos da norma"
1. COMPROMETIMENTO E ÉTICA
Comprometimento e participação visando atingir os resultados institucionais.
2. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Comparecimento regular e cumprimento de horários.
3. EFICIÊNCIA
Executar suas tarefas dentro de padrões de excelência de qualidade técnica e cumprimento de prazos exigidos.
4. INICIATIVA E CRIATIVIDADE
Antecipar-se na resolução de problemas buscando alternativas independentemente de cobrança.
5. LIDERANÇA
Capacidade de mobilizar, orientar e conduzir pessoas para atingir metas.
6. RESPONSABILIDADE
Capacidade do servidor de cumprir suas tarefas dentro dos prazos determinados e condições estabelecidas, além de zelar pelo patrimônio público, evitando desperdícios, atendendo ao público interno e externo com qualidade e cordialidade.
7. TRABALHO EM EQUIPE E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
Disposição para cooperar e interagir com outros, objetivando mais qualidade na realização dos trabalhos.