Lei Municipal nº 6.483, de 15 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

6483

2007

15 de Novembro de 2007

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Novembro de 2007 e 1 de Maio de 2018.
Dada por Lei Municipal nº 6.483, de 15 de novembro de 2007
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI Nº 6.483 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007


      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro - SEHAC, pessoa jurídica de direito privado e social, sem fins lucrativos, de utilidade pública e interesse coletivo.
        Parágrafo único  
        O SEHAC é uma instituição, de natureza paradministrativa, qualificando-se como ente de cooperação do Município de Petrópolis, na prestação de serviços de saúde e na manutenção de Hospital de Ensino.
          Art. 2º. 
          Ao SEHAC compete a gestão da unidade hospitalar Hospital Alcides Carneiro, que lhe é transferida, ficando desvinculado da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis.
            Parágrafo Único 
            Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a, por Decreto, submeter Unidades de Saúde à gestão e operacionalização do SEHAC, ou mesmo demovê-las, atendidos os princípios técnicos e de interesse público.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 8.370, de 06 de julho de 2022.
              Parágrafo único  
              Compreende-se como unidade o Hospital e o Ambulatório.
                Art. 3º. 
                A sede e o foro do SEHAC são na Cidade de Petrópolis, e sua duração será indeterminada.
                  Art. 4º. 
                  O SEHAC celebrará com o Município de Petrópolis Contrato de Gestão, cujo objeto, respeitada a autonomia do primeiro, abrangerá:
                    I – 
                    o estabelecimento dos instrumentos de supervisão da instituição, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro;
                      II – 
                      a enumeração de metas a serem atingidas no desenvolvimento da atividade institucional;
                        III – 
                        a fixação de responsabilidades pela execução, nos respectivos prazos, de planos, programas, projetos e atividades;
                          IV – 
                          a enumeração de critérios e meios de avaliação de desempenho, para aferição da eficiência e da eficácia da atuação da instituição; bem como do controle da observância dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, legitimidade, moralidade, probidade, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, transparência, publicidade e universalidade de atendimento; e dos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
                            V – 
                            a preceituação de parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, e de contratação de obras, serviços, compras e alienações;
                              VI – 
                              a formalização de outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei, com ampliação do serviço de urgência e emergência.
                                Parágrafo único  
                                A União e o Estado do Rio de Janeiro poderão aderir ao Convênio de Gestão de que trata este artigo.
                                  Art. 5º. 
                                  Competirá ao Secretário Municipal de Saúde, em relação ao SEHAC:
                                    I – 
                                    promover os atos necessários à formalização da desvinculação e transferência da unidade Hospital Alcides Carneiro;
                                      II – 
                                      celebrar, em nome do Município, o Contrato de Gestão;
                                        III – 
                                        homologar, para o fim de conferir-lhe eficácia:
                                          a) 
                                          as Diretrizes Gerais de atuação do SEHAC;
                                            b) 
                                            as Normas de Administração, o Regulamento de Seleção Pública de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários;
                                              c) 
                                              o Regulamento de Licitações e Contratações.
                                                IV – 
                                                tomar, juntamente, com o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, as providências relativas ao pessoal atualmente lotado no Hospital Alcides Carneiro, observado o disposto nesta Lei;
                                                  V – 
                                                  praticar os demais atos previstos nesta Lei, como de sua competência.
                                                    Art. 6º. 
                                                    São órgãos da estrutura organizacional do SEHAC:
                                                      I – 
                                                      o Conselho Deliberativo, como órgão superior de gerenciamento, regulação e deliberação;
                                                        II – 
                                                        a Diretoria, como órgão executivo, composta de:
                                                          a) 
                                                          Diretor-Presidente;
                                                            b) 
                                                            Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;
                                                              c) 
                                                              Diretor de Ensino.
                                                                III – 
                                                                o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle internos.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  É vedada a titularidade concomitante de mandatos no mesmo ou em mais de um órgão estatutário.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Conselho Deliberativo será integrado por 08 (oito) Conselheiros, com os respectivos suplentes.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os integrantes do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                        § 2º 
                                                                        O preenchimento das vagas de Conselheiro, e dos respectivos suplentes, será feita por indicação.
                                                                          I – 
                                                                          03 (três) vagas, pelo Secretário Municipal de Saúde;
                                                                            II – 
                                                                            02 (duas) vagas, pela Faculdade de Medicina de Petrópolis, mantida pela Fundação Octacílio Gualberto, como instituição de ensino superior conveniada com o Município de Petrópolis, parceira desse na certificação do Hospital Alcides Carneiro como Hospital de Ensino;
                                                                              III – 
                                                                              1 (uma) vaga, pelo corpo médico do SEHAC, mediante eleição direta por seus integrantes;
                                                                                IV – 
                                                                                1 (uma) vaga, pelos demais componentes do pessoal do SEHAC, mediante eleição direta por esses;
                                                                                  V – 
                                                                                  1 (uma) vaga, pela comunidade de Petrópolis, na forma estabelecida no Estatuto.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Os Conselheiros elegerão, dentre aqueles referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Presidente do órgão, para um período bienal, vedada a recondução.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, com a maioria absoluta de seus integrantes, deliberando por maioria simples dos presentes.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        O Presidente do órgão terá voz e voto, inclusive de desempate.
                                                                                          § 6º 
                                                                                          Os Conselheiros não perceberão honorários, sendo, tão-somente, indenizados de despesas e ônus decorrentes diretamente do exercício da função.
                                                                                            § 7º 
                                                                                            Os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que o sucessor assuma.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Compete ao Conselho Deliberativo:
                                                                                                I – 
                                                                                                apreciar:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  os Balancetes mensais apresentados pela Diretoria, tomando as providências que eventualmente se fizerem necessárias;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Diretoria.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      aprovar:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        o Estatuto e o Regimento Interno da instituição;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          o texto do Contrato de Gestão;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            os atos enumerados no inciso III do art. 5º;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              as Diretrizes de Aplicação do Patrimônio;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                o Plano de Contas.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    pronunciar-se sobre qualquer matéria, de interesse institucional, que lhe seja submetida pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      encaminhar as contas anuais da instituição ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        praticar os demais atos atribuídos por esta Lei, ou pelo Estatuto, à sua competência.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para aprovação do Estatuto e 60 (sessenta) dias para o Regimento.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Os Diretores deverão ter formação de nível superior e habilitação profissional.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Observado o disposto no parágrafo seguinte, compete ao Conselho Deliberativo eleger os Diretores, e exonerá-los livremente.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O Diretor de Ensino será indicado pela instituição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  À Diretoria, enquanto órgão colegiado, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Ao Diretor-Presidente compete representar a instituição, e presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voz e voto, inclusive de desempate; sendo suas outras atribuições, bem como as dos demais Diretores e as da Diretoria enquanto órgão colegiado, fixadas no Estatuto.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente e de mais 3 (três) Conselheiros, com os respectivos suplentes, todos com formação de nível superior.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        As vagas do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, serão preenchidas por indicação:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          2 (duas) vagas, pelo Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            1 (uma) vaga, pela instituição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              1 (uma) vaga, pela comunidade de Petrópolis, nos termos fixado no Estatuto.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O mandato dos componentes do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, vedada a recondução.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Os Conselheiros efetivos elegerão, dentre si, o Presidente do órgão para um período anual, proibida a reeleição.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      É da competência do Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        conhecer dos Balancetes mensais, tomando, em face deles, as providências que lhe cabem, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          emitir parecer sobre o Balanço e as Contas Anuais da Diretoria, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, para decisão;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar, no exercício de sua competência.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar, para contratação, peritos, auditores e consultores, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  A organização administrativa do SEHAC será estabelecida em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    O patrimônio do SEHAC será constituído pelos bens móveis e imóveis, e dos demais, de qualquer natureza, adquiridos por este através de compra, dotação, doação, herança ou legado; e de que seja titular por força de constituição, inter vivos ou mortis causa, de direito real ou pessoal.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Todos os bens móveis que compõem o patrimônio do Hospital Alcides Carneiro ficam cedidos pelo Município ao SEHAC, enquanto de sua existência.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        São receitas do SEHAC:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          os recursos que lhe forem transferidos pelo Município de Petrópolis, provenientes do repasse do contrato de gestão;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            os aportes que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              o produto financeiro obtido com o desenvolvimento de atividades suas;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                os rendimentos das aplicações que realizar;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, inclusive com a Fundação Octacílio Gualberto;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      outras rendas eventuais.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        O patrimônio e as receitas do SEHAC somente poderão ser empregados nas atividades-meio e fim da instituição, sem prejuízo das aplicações financeiras que efetuar, nos termos das diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo (art. 8º, I, d, e 15, IV).
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          O SEHAC não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a nenhum título, inclusive sob forma de lucro, rateio, quota ou fração ideal.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            O SEHAC não poderá conceder empréstimo, nem prestar aval, endosso, fiança, ou qualquer outro tipo de garantia, nem contrair obrigação estranha aos fins institucionais.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Os recursos, rendas e resultados operacionais do SEHAC serão integralmente aplicados no território nacional.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                As aplicações efetuadas pelo SEHAC submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  Os Diretores e Conselheiros não responderão pelas obrigações contraídas pelo SEHAC, sendo, porém, responsabilizáveis pela violação pessoal da legislação, do Estatuto e demais normas de regência, assim como pelos danos que, dolosa ou culposamente, causarem à instituição ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    O exercício financeiro do SEHAC coincidirá com o ano civil.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        O SEHAC manterá auditoria externa permanente, determinada pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          O SEHAC poderá celebrar contratos e convênios, com a finalidade de realização de seus objetivos institucionais.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Nos termos do prescrito pelo art. 150, VI, a e c, da Constituição da República, o SEHAC goza de imunidade em relação aos impostos federais e estaduais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos e contribuições municipais.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              O SEHAC fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da celebração do Contrato de Gestão, o Regulamento de Licitações e Contratações (art. 5º, III, d, e 8º, I, c), que disciplinará os procedimentos licitatórios adequados às suas finalidades, e os negócios jurídicos da instituição; observados os princípios básicos da licitação, abrangendo os enumerados no art. 4º, IV, desta Lei, e os do caráter competitivo dos procedimentos, de vinculação ao instrumento convocatório e de julgamento objetivo.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Enquanto não publicado o Regulamento de Licitações e Contratações, será aplicada, na sua integralidade, a Lei nº 8.666, de 21.06.93.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  O pessoal do SEHAC será regido pela legislação do trabalho e contratado mediante seleção pública de provas e provas e títulos, com etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, nos termos do Regulamento de Seleção Pública de Pessoal (art. 5º, III, c, e 8º, I, c), observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Hospital Alcides Carneiro deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria funcional, nos termos de Regulamento de Seleção de pessoal do SEHAC;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      O contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        O Regulamento de que trata o caput e o Plano de Empregos e Salários serão publicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da celebração do Contrato de Gestão; e, enquanto não se der a publicação, as eventuais contratações de empregados serão feitas a prazo determinado e/ou serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          No período de 2 (dois) anos a contar da data em que se formalizar o Contrato de Gestão, aqueles servidores públicos atualmente lotados no Hospital Alcides Carneiro, que forem requisitados pelo Diretor-Presidente do SEHAC, continuarão a ter exercício naquela unidade hospitalar, mantidos seus vínculos funcionais de origem, inclusive para fins de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Os servidores de que trata o parágrafo anterior, até o término do prazo nele previsto, poderão, por opção, e de comum acordo com a Diretoria do SEHAC, ser por ele contratados como empregados celetistas efetivos desse, desde que se exonerem ou se aposentem do cargo público que ocupam e a que se vincular a lotação naquele estabelecimento hospitalar.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              Aqueles servidores que não formalizarem a opção prevista no parágrafo anterior poderão ser cedidos, pelo Município de Petrópolis, para terem exercício no SEHAC, nas condições estabelecidas no § 2º, in fine, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                Os servidores ora lotados no Hospital Alcides Carneiro, que não forem requisitados, nos termos do disposto no § 2º, ficarão à disposição da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, para relotação.
                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                  Aos contratados pelo SEHAC, consoante o previsto no § 3º deste artigo, fica assegurado, na hipótese de eventual dispensa injustificada, por parte do SEHAC, o pagamento das verbas rescisórias.
                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração do pessoal do SEHAC obedecerá a padrões compatíveis com os valores do mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Deliberativo poderá dispor, submetendo seu ato à homologação do Secretário Municipal de Saúde, sobre a organização de plano de seguridade social para os empregados do SEHAC.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação do SEHAC, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          Por ser o SEHAC parte integrante do SUS - Sistema Único de Saúde em Petrópolis suas atribuições ficam subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Município de Petrópolis obrigado a viabilizar a preservação do SEHAC, cuja extinção dar-se-á automaticamente no caso de o Hospital Alcides Carneiro deixar a condição de unidade hospitalar municipalizada.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de extinção do SEHAC, seu patrimônio será automaticamente transferido para o Hospital Alcides Carneiro.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria do SEHAC, aprovar o Regimento Interno do Hospital Alcides Carneiro, incluída a instituição de Ouvidoria.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Diretoria do SEHAC, com aprovação do Conselho Deliberativo, nomear e exonerar livremente o Diretor-Geral e os demais Diretores do Hospital Alcides Carneiro, que manterão, com aquele, vínculo trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, podendo ser regulamentada por ato do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 14 de novembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                      Rubens Bomtempo
                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto: GP 662/07 CMP - 2312/07
                                                                                                                                                                                                                                                      Autor: Rubens Bomtempo