Lei Municipal nº 7.765, de 25 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.794, de 30 de maio de 2019
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2019 e 29 de Maio de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 7.765, de 25 de fevereiro de 2019
Dada por Lei Municipal nº 7.765, de 25 de fevereiro de 2019
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS; INCLUI O ARTIGO 36-A NA LEI Nº 7.353, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrópolis, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em grupos funcionais distintos, na forma abaixo:
I –
Plano Financeiro: Composto por todos os pensionistas com data de início de benefício até a data de publicação desta Lei; pelos servidores já aposentados que tenham até 76 anos em 30/09/2017, ou seja, caso tenham nascido até de 30/09/1941; pelos servidores ativos segurados deste Regime Próprio de Previdência Social com data de posse como servidor efetivo neste município até o dia 31/12/2015, e seus respectivos dependentes. Após a publicação desta Lei não haverá ingresso de novos segurados neste Plano;
II –
Plano Previdenciário: Composto pelos servidores ativos com data de posse como servidor efetivo deste Município antes 31/12/2015; pelos servidores já aposentados que tenham idade superior a 76 anos em 30/09/2017, ou seja, caso tenham nascido após 30/09/1941; e seus respectivos dependentes.
§ 1º
O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receitas:
a)
Contribuições dos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
b)
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
c)
Todos os direitos e créditos de titularidade do INPAS referentes a contribuições em atraso, desde que o vencimento de tais contribuições tenha ocorrido antes da publicação desta Lei, mesmo que seu reconhecimento e contabilização ocorram posteriormente;
d)
Aportes financeiros necessários para cobrir a diferença mensal, caso positiva, entre as despesas administrativas e com benefícios e as receitas com contribuições, rentabilidade, parcelamentos de contribuições em atraso e compensação previdenciária, ambos vinculados ao Plano Financeiro;
e)
Aportes não financeiros;
f)
Eventuais receitas de rentabilidade dos ativos do plano, caso venham a existir.
§ 2º
O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receitas:
a)
Contribuições dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
b)
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
c)
Receitas oriundas da totalidade de recursos provenientes da Compensação Financeira entre os Regimes, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário e ao Plano Financeiro;
d)
Eventuais aportes financeiros;
e)
Eventuais aportes não financeiros;
f)
Receitas de rentabilidade dos ativos financeiros e não financeiros do plano.
§ 3º
Os Planos Financeiro e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos correspondentes recursos e obrigações.
§ 4º
É vedada qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
Art. 2º.
A totalidade dos recursos já acumulados, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrópolis, na data de publicação desta Lei, passa a ser destinado exclusivamente ao financiamento de despesas do Plano Previdenciário.
Art. 3º.
Fica incluído o art. 36-A na Lei nº 7.353, de 24 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
Art. 36-A.
"Acarreta a perda da qualidade de beneficiário em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a II do art. 18:"
I
–
"o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;"
II
–
"o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:"
a)
"3 (três) anos, com menos de 21 (vinte um) anos de idade;"
b)
"6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;"
c)
"10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;"
d)
"15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;"
e)
"20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;"
f)
"vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."
§ 1º
"O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II."
§ 2º
"Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, deverão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento e desde que observado o equilíbrio atuarial."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário.