Lei Municipal nº 5.107, de 19 de janeiro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

5107

1994

19 de Janeiro de 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Agosto de 2002 e 10 de Abril de 2017.
Dada por Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002
Autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER DE PETRÓPOLIS, e dá outras providências.
    Autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

      LEI Nº 5.107 DE 17 DE JANEIRO DE 1994
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Privado, a FUNDAÇÃO DE CULTURA, ESPORTES E LAZER DE PETRÓPOLIS.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio e personalidade jurídica de direito público, a Fundação Cultural de Petrópolis.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 5.580, de 24 de dezembro de 1999.
            Art. 1º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Público, a FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
              Parágrafo único  
              A FUNDAÇÃO terá sede e foro no Município de Petrópolis, sua duração é por prazo indeterminado e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.
                Art. 2º. 
                A FUNDAÇÃO será vinculada, institucionalmente, à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer e reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Prefeito Municipal.
                  Art. 2º. 
                  A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis fica vinculada ao Gabinete do Prefeito, e reger-se-á por Estatuto editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                    Art. 3º. 
                    A FUNDAÇÃO terá por finalidade promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas da cultura, do esporte e lazer, tudo de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo Poder Executivo para o setor.
                      Art. 3º. 
                      A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis terá por finalidade:
                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                        I – 
                        Promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas da cultura e do turismo, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo Poder Executivo para os setores;
                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                          II – 
                          Realizar eventos em geral, shows, espetáculos artísticos e culturais, diretamente, ou mediante autorização ou permissão, conforme o caso;
                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                            III – 
                            "Estimular e buscar linhas de crédito para o setor e, quando assim lhe convier, financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos aprovados que tenham por finalidade o desenvolvimento da cultura e do turismo, no âmbito do Município;"
                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                              IV – 
                              "Celebrar contratos, estudos e convênios com entidades públicas e privadas, desde que no interesse da coordenação de suas atividades;"
                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                                V – 
                                "Explorar economicamente bens e/ou serviços pertinentes às suas atividades ou que estejam sob sua administração e responsabilidade;"
                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                                  VI – 
                                  Planejar, programar e executar atividades culturais e turísticas, de lazer coletivo e de entretenimento.
                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao domínio da FUNDAÇÃO, para que integre o seu patrimônio, os bens imóveis do Município abaixo relacionados:
                                      a) 
                                      CASA SANTOS DUMONT;
                                        b) 
                                        PALÁCIO DE CRISTAL;
                                          c) 
                                          CASA DO COLONO;
                                            d) 
                                            PARQUE DE ITAIPAVA;
                                              e) 
                                              PARQUE CREMERIE;
                                                f) 
                                                Centro de Educação e Cultura Tristão de Athayde
                                                  g) 
                                                  TEATRO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A autorização de que trata o presente artigo compreende, não só os imóveis citados e os direitos a eles inerentes mas todos os móveis, utensílios, objetos, acessórios e equipamentos neles existentes e, ainda, o acervo da Biblioteca Municipal e o Relógio as Flores.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O patrimônio da FUNDAÇÃO, além dos bens e direitos já enumerados constituir-se-á de:
                                                        a) 
                                                        contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
                                                          b) 
                                                          dotações, auxílios e subvenções que forem consignados nos Orçamentos da União, dos Estados-Membros, de outros Municípios e do Distrito Federal ou de qualquer de suas Autarquias, Sociedade de Econômica Mista, Empresas ou Fundações Públicas;
                                                            c) 
                                                            rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
                                                              d) 
                                                              outras receitas eventuais.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A estrutura, competência, atribuições e funcionamento da FUNDAÇÃO de que trata esta Lei, serão definidas em Estatuto próprio aprovado pelo Executivo Municipal.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Fica assegurada a criação, na estrutura da FUNDAÇÃO, de um Conselho Curador a ser constituído por 07 (sete) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, na forma prevista no Estatuto.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O regime jurídico do pessoal da FUNDAÇÃO será o celetista.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O regime jurídico de pessoal da Fundação será o estatutário.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 5.580, de 24 de dezembro de 1999.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1994, um Crédito Especial em favor da FUNDAÇÃO, devendo a despesa ser compensada com a anulação de dotação Orçamentária de igual valor consignada no Orçamento do Município em favor da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Orçamento da FUNDAÇÃO, que obedecerá a sistemática do Orçamento Geral do Município deverá ser, sempre, submetido à aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e lazer e encaminhado ao Prefeito Municipal para os fins previstos no § 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A proposta de orçamento da Fundação, que obedecerá a sistemática do orçamento geral do Município deverá ser, sempre, submetida e encaminhada à aprovação prévia do Gabinete do Prefeito, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 5.897, de 13 de agosto de 2002.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Além da imunidade tributária relativa a impostos sobre seu patrimônio, rendas ou serviço, como previsto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, a FUNDAÇÃO gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública Municipal relativamente a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; foro; prazos e custas processuais.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Para consecução de seus fins a FUNDAÇÃO poderá, mediante regular processo licitatório, contratar assessoria ou a prestação de serviços técnicos com entidades e/ou pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A Biblioteca Municipal passa a denominar-se BIBLIOTECA CENTRAL MUNICIPAL GABRIELA MISTRAL.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Para atender ao disposto na presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a extinção, fusão ou remanejamento de Cargos e/ou Secretarias e Departamentos, desde que não haja aumento de despesas ou prejuízo ou violação de direitos e vantagens de servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Aplica-se à Fundação Cultural Petrópolis, o disposto nas Leis Municipais nºs 5.014 e 5.020/93.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 5.580, de 24 de dezembro de 1999.

                                                                                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                          Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 17 de janeiro de 1994.

                                                                                          Sérgio Fadel
                                                                                          Prefeito

                                                                                          Autor: Sérgio Fadel
                                                                                          GP/ 02
                                                                                          CMP. 05/94