Lei Municipal nº 5.958, de 21 de fevereiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 8.523, de 30 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.898, de 04 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 6.906, de 23 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 7.306, de 01 de abril de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 5.493, de 11 de maio de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 5.581, de 24 de dezembro de 1999
Vigência entre 23 de Novembro de 2011 e 31 de Março de 2015.
Dada por Lei Municipal nº 6.906, de 23 de novembro de 2011
Dada por Lei Municipal nº 6.906, de 23 de novembro de 2011
ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REVOGA A LEI Nº 5.493 DE 10 DE MAIO DE 1999 E A LEI Nº 5.581 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente, com atuação em todo o
Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º.
Ficam criados no Município de Petrópolis, dois conselhos tutelares, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsão existente na Lei Federal 8.069/90, modificada posteriormente - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.898, de 04 de outubro de 2011.
Art. 3º.
Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90
Art. 4º.
Para o cumprimento dos direitos das
crianças e dos adolescentes, o Conselho Tutelar, investido de suas prerrogativas apurará imediatamente
qualquer denúncia de violação dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de dia,
hora e local, onde se tiver verificado.
§ 1º
Não encontrado o Conselheiro de plantão, o primeiro Conselheiro que da notícia tomar
conhecimento, deverá apurá-la.
§ 2º
No exercício da função, o Conselheiro
terá acesso às Entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90 da lei 8069/90,
e também a quaisquer áreas de atuação do respectivo Conselho Tutelar, onde se registre o conflito ou
em que os interesses da criança e do adolescente
estejam ameaçados.
§ 3º
Sempre que o interesse da criança e do
adolescente esteja em risco, o Conselho diligenciará junto às Entidades governamentais ou não-governamentais que desenvolvam programas, direta ou indiretamente, relacionados à defesa e proteção da criança e do adolescente, no âmbito do Município de
Petrópolis, a fim de apurar eventuais violações da
Legislação dirigida à infância e adolescência.
Art. 5º.
Além das atribuições contidas na Lei 8.069/
90, o Conselho Tutelar atuará nos seguintes casos:
I –
adolescentes grávidas, ou mães em risco social ou pessoal;
II –
crianças e adolescentes envolvidas com prostituição;
III –
crianças e adolescentes vítimas de discriminação de raça, religião, sexo, idade ou, sobretudo,
classe social.
Art. 6º.
São vedados, para garantir o que dispõe o artigo 136 da lei 8069/90, quaisquer restrições ao funcionamento do Conselho Tutelar, particularmente, quanto a:
I –
estabelecimento de restrições territoriais às
atividades do Conselho;
II –
estabelecimento de seleção prévia para atendimento;
III –
proibição de acesso a quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;
IV –
retenção por parte de autoridade municipal,
de recursos previstos ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar funcionará durante
toda a semana, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, em turnos ininterruptos.
Parágrafo único
O funcionamento do Conselho respeitará o horário comercial durante a semana,
assegurando-se um mínimo de 8 (oito) horas diárias
para cada Conselheiro e rodízio por plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
Art. 8º.
O Conselho Tutelar disporá de instalações físicas para o seu funcionamento em local a ser
indicado pelo Poder Executivo.
Art. 9º.
Para seu funcionamento, o Conselho
Tutelar poderá dispor de pessoal técnico administrativo designado pelo Prefeito.
Art. 10.
O Conselheiro eleito, caso seja servidor
público municipal, será automaticamente licenciado
de sua função, ou terá seu contrato de trabalho
suspenso pelo tempo em que durar o exercício do
mandato, sem que lhe resulte da licença ou suspensão qualquer prejuízo, contando-se o tempo de
mandato como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, caso em que terá que optar entre os
vencimentos de origem ou a ajuda de custo fixada
para os membros do Conselho Tutelar.
Art. 11.
Os membros eleitos efetivos, que não
forem servidores públicos, receberão verba de ajuda
de custo a ser paga pelo Poder Executivo, em 13
(treze) parcelas anuais equivalentes ao valor líquido
correspondente ao Cargo em Comissão símbolo CC5.
Art. 11.
Os membros eleitos efetivos, que não forem servidores públicos, receberão verba de ajuda de custo a ser paga pelo Poder Executivo, em 13 (treze) parcelas anuais, equivalentes ao valor bruto, correspondente ao Cargo em Comissão - símbolo CC4.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.906, de 23 de novembro de 2011.
§ 1º
O membro efetivo, em caso de eventual
afastamento por doença, ou licença maternidade,
não perderá o direito à ajuda de custo durante o
período de afastamento, mesmo que convocado o
suplente, na forma do artigo 25 desta Lei.
§ 2º
Cada Conselheiro terá direito a 1 (um)
período de recesso de 30 (trinta) dias, consecutivos
ou não, no curso do mandato, sem prejuízo da ajuda de custo integral, hipótese em que será convocado o suplente.
Art. 12.
São requisitos para candidatar-se a
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
Art. 12.
São requisitos para pré-candidatura ao exercício das funções de membro do Conselho Tutelar:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
I –
Reconhecida idoneidade moral;
I –
Reconhecida idoneidade moral, comprovada com a apresentação de certidões cíveis e criminais dos últimos (10) dez anos de todos os locais em que o candidato estabeleceu residência e domicílio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
II –
Idade superior a 21 (vinte um) anos;
III –
Ser domiciliado e residente no Município de
Petrópolis, há pelo menos 5 (cinco) anos;
III –
Ser domiciliado e residente no Município de Petrópolis, há pelo menos 5 (cinco) anos, vedada a comprovação por mera declaração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
IV –
Reconhecida experiência de, no mínimo, 03
(três) anos em atividades que envolvam o trato com
crianças e adolescentes, com apresentação de carta
de referência subscrita por 2 (duas) entidades;
IV –
Reconhecida experiência de, no mínimo, 03 (três) anos em atividades que envolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente, com apresentação de carta de referência subscrita por representante legal de instituição ligada à proteção da criança e adolescente, regularmente constituída e em atividade, em uma das seguintes áreas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
V –
Ter, no mínimo, o Ensino Fundamental completo.
V –
Ter, no mínimo, o Ensino Médio completo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
Art. 13.
Na forma do art. 140 e seu Parágrafo, da Lei Federal nº 8.069/90, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento na
forma do presente Artigo, em relação à Autoridade
Judiciária e ao Representante do Ministério Público,
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca de Petrópolis, incluindo-se
o Foro Regional de Itaipava.
Art. 14.
Fica vedado a Diretores e Funcionários
de organizações que desenvolvam atividades com
crianças e adolescentes exercerem a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único
Caso eleitos, deverão
descompatibilizar-se ou romperem o vínculo trabalhista antes da data da posse.
Parágrafo único
Caso eleitos, deverão descompatibilizar-se ou romperem o vínculo trabalhista até a data da posse.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
Art. 15.
O Processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA, que elegerá entre seus integrantes, uma comissão de eleição paritária, composta de
04 (quatro) membros, para mediante fiscalização do
Ministério Público, coordenar o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar
Art. 15.
O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA, que elegerá entre seus integrantes, uma comissão de eleição paritária, composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, para mediante fiscalização do Ministério Público, coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
Parágrafo único
A Comissão de eleição fará
publicar Edital no Diário Oficial do Município até 100
(cem) dias antes do pleito, contendo:
I –
O período destinado ao registro dos candidatos;
II –
Data das eleições;
III –
Regulamento das eleições, inclusive com a
indicação do procedimento a ser adotado por aqueles que desejarem exercer o direito de voto.
Art. 16.
Os membros do Conselho tutelar serão
escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores inscritos no Município.
Art. 16.
Os membros do Conselho tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores inscritos no Município, dentre aqueles pré-candidatos aprovados nas provas previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 12.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 6.895, de 23 de setembro de 2011.
Art. 17.
Os candidatos serão registrados junto
à Comissão de Eleição, até 30 (trinta) dias contados
a partir da publicação do Edital previsto no parágrafo
único do artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único
A eleição somente se efetivará
se houver, no mínimo, 10 (dez) candidatos individuais, registrados perante a Comissão de eleição referida no caput do Art. 15 desta Lei.
Art. 18.
Serão eleitos, por ordem decrescente
de votação, os 10 (dez) primeiros colocados, sendo os 05 (cinco) primeiros proclamados Titulares, e os
05 (cinco) seguintes proclamados Suplentes, na forma do que dispõe o Art. 2o
desta Lei.
Parágrafo único
A proclamação dos eleitos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento
do processo eleitoral, mediante ato da Comissão de
Eleição, devidamente publicado no Diário Oficial do
Município, e comunicado mediante ofício ao CMDCA.
Art. 19.
Os eleitos serão empossados pelo
CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e o
Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito Municipal, nos 15 (quinze) dias subseqüentes à posse.
Art. 20.
O tempo de mandato é contado a
partir do dia da posse, de forma ininterrupta, seja ele
exercido por titular ou suplente, não sendo admitidas prorrogações, a qualquer título.
Art. 21.
Os Conselheiros escolhidos (titulares e
suplentes) deverão freqüentar curso de capacitação promovido pelo CMDCA, em parceria com outros órgãos
e entidades de forma permanente e sistemática.
Parágrafo único
A não freqüência nos cursos
de capacitação será considerada falta funcional.
Art. 22.
O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, para referendar as atividades
de seus Membros, e tomar decisões que lhe sejam pertinentes, com quorum mínimo de 03 (três) Membros
§ 1º
As sessões plenárias deliberativas serão
realizadas sem prejuízo do horário normal de atendimento, considerando-se como horário normal de
atendimento do Conselho aquele em que o órgão
está aberto à população
§ 2º
O Regimento Interno do Conselho Tutelar
deverá prever a data e horário das sessões plenárias, bem
como o rodízio de plantão e a efetiva presença de 03
(três) Conselheiros diariamente na sede do Conselho.
Art. 23.
Todos os casos atendidos aos quais seja necessária aplicação de uma ou mais medidas previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90, bem como as
representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar por aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente pelo Conselheiro, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão.
Parágrafo único
No caso de algum Conselheiro se
encontrar sozinho e havendo urgência, poderá tomar
decisões de ordem prática, submetendo-as a posterior
aprovação do colegiado no mais breve tempo possível.
Art. 24.
O atendimento será feito individualmente, por cada Conselheiro, ad referendum do
Conselho Tutelar, à exceção dos casos abaixo mencionados, quando então o Conselho designará sempre 2 (dois) de seus membros para o cumprimento
das seguintes atribuições:
I –
Fiscalização de instituições;
II –
Pareceres sobre registros de instituições e
programas;
III –
Verificação de infrações praticadas por Autoridade Pública aos direitos da criança e do adolescente;
IV –
Cumprimento do Inciso X, do art. 136 da Lei nº 8.069/90.
Art. 25.
Os suplentes serão convocados para o
exercício provisório de mandato, nos casos de impedimento do titular previstos nos parágrafos do artigo
11, por mais de 30 (trinta) dias, pelo tempo que
durar o impedimento.
§ 1º
Caberá ao Conselho Tutelar, no caso de
impedimento de algum de seus membros por período inferior a 30 (trinta) dias, tomar medidas que não
prejudiquem o seu funcionamento.
§ 2º
O suplente, quando no exercício da titularidade,
terá os direitos previstos no artigo 11 desta Lei.
Art. 26.
O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo,
pode ter o seu mandato suspenso ou cassado, no caso
de descumprimento comprovado de suas atribuições,
prática de atos considerados ilícitos e falta funcional.
Parágrafo único
É considerada falta funcional:
I –
Usar da função em benefício próprio;
II –
Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III –
Manter conduta incompatível com a função
que ocupa ou exceder-se no exercício da função,
abusando da autoridade que lhe foi concedida;
IV –
Recusar-se a prestar atendimento ou omitirse a isso quando no exercício de suas atribuições;
V –
Aplicar medida de proteção contrariando a
decisão colegiada do Conselho;
VI –
Deixar reiteradamente de comparecer ao plantão e no horário estabelecido;
VII –
Exercer outra atividade incompatível com o exercício da função, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.069/90;
VIII –
Receber, em razão da função, honorário,
gratificações, custas, emolumentos e diligências não
estabelecidas nesta Lei;
IX –
Não freqüentar os cursos de capacitação
promovidos pelo CMDCA;
X –
Expor a criança ou adolescente a risco ou
pressão física ou psicológica;
XI –
Requisitar condução coercitiva para criança e
ou adolescente;
XII –
Submeter criança ou adolescente a interrogatório.
Art. 27.
Apuração de infringência do art. 26 será
instaurada por denúncia de qualquer cidadão ao
CMDCA, ao Ministério Público, ou por estes ex officio.
Art. 28.
O processo de apuração será sigiloso e
confiado a uma Comissão de Ética, criada por resolução
do CMDCA, cuja composição terá a participação de
membros do CMDCA do Conselho Tutelar, em paridade com qualquer outro órgão público municipal.
§ 1º
As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao CMDCA, que em plenária decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
Art. 30.
Terá seu mandato cassado automaticamente o Conselheiro que for condenado em sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime
doloso, contravenção penal e perda ou suspensão
dos direitos políticos decretada pela Justiça Eleitoral.
Art. 32.
Os recursos orçamentários Municipais para
eleição e funcionamento do Conselho Tutelar serão
alocados em rubrica própria, na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único
Para atender as despesas decorrentes da eleição e implantação do Conselho Tutelar, fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos
especiais, que se fizerem necessários
Art. 33.
Após a instalação, e no prazo de 30
(trinta) dias, o Conselho Tutelar adequará seu Regimento Interno, que será submetido à homologação
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 34.
No processo de escolha para a substituição do atual Conselho, o prazo para a publicação do
edital previsto no parágrafo único do artigo 15 desta
Lei será de 60 (sessenta) dias anteriores à data do
pleito e para a inscrição dos candidatos será de 30
(trinta) dias contados da data da publicação do Edital.
Art. 35.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.493/99 de 10 de maio de 1999 e a Lei 5.581 de 22 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)